Decisão · STJ

STJ AREsp 2866334

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao regular cumprimento do dever de informação a respeito dos riscos da cirurgia, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELISA SALETE RITTER SANDI MINOZZO, em face da decisão de fls. 2985-2988, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 2766, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIAGNÓSTICO DE NEUROMA DE MORTON BILATERAL NOS PÉS. PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PÓS-OPERATÓRIO COM TROMBOEMBOLISMO, AVC E ESTENOSE. LESÕES PERMANENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR IMPARCIALIDADE E INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO JUDICIAL. INACOLHIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IRRESIGNAÇÃO APÓS O RESULTADO DO LAUDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS APONTAMENTOS. MÉRITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRURGIA ESTÉTICA, SIMPLES E QUE NÃO PODERIA TER HAVIDO COMPLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONSEQUÊNCIAS SÃO INERENTES À IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DOS RÉUS. SENTENCIANTE OMISSO SOBRE AS ALEGAÇÕES NOS TÓPICOS DOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E DECLARAÇÕES DE OUTROS PROFISSIONAIS. DIAGNÓSTICO DE DOENÇA LÚPUS INEXISTENTE À ÉPOCA. DEFENDIDA EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE COM AS COMPLICAÇÕES DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TESES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOSOCÔMIO OBJETIVA, SOB A MODALIDADE DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS DE NATUREZA SUBJETIVA E OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS PELOS MÉDICOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA OS ATOS DOS PROFISSIONAIS EM CONSONÂNCIA AOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DA COMUNIDADE CIENTÍFICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PERFECTIBILIZADO SEM INTERCORRÊNCIAS. DIAGNÓSTICO DE LÚPUS APÓS 5 (CINCO) ANOS DO PROCEDIMENTO. DOENÇA AUTOIMUNE PROVENIENTE DE MUTAÇÃO GENÉTICA. POSSÍVEL CAUSA DO TROMBOEMBOLISMO, SEGUNDO LAUDO MÉDICO. CONSEQUÊNCIAS FISIOLÓGICAS COMPROVADAS, SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM ERRO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2766-2768, e-STJ. A parte recorrente aponta violação aos arts. 22 do Código de Ética Médica, 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 15 do Código Civil, e 1022 do CPC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão e contradição acerca da falta de informação sobre os riscos da cirurgia e a ausência de consentimento informado específico para o procedimento cirúrgico; b) a tese de que o médico cirurgião não cumpriu com o dever de informar adequadamente a paciente sobre os riscos da cirurgia, o que viciou o consentimento da recorrente; c) a responsabilidade civil dos recorridos pela falta de informação e consequente dano sofrido pela recorrente. Contrarrazões apresentadas às fls. 166-192, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 2985-2988, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e b) incidência da Súmula 7 do STJ. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 2993-3013, e-STJ), no qual sustentam, em suma, a inaplicabilidade dos supracitados óbices. Impugnação às fls. 3018-3020, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao regular cumprimento do dever de informação a respeito dos riscos da cirurgia, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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