STJ AREsp 2850936
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando a Corte de origem decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por 76 Oil Distribuidora de Combustíveis S.A. desafiando decisão singular de fls. 199/205, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC pela Corte ordinária, uma vez que "já havia apontado que: i) É de competência do Juízo da Execução decidir sobre a expedição de precatório complementar, nos termos do art. 23 da Resolução do CNJ; ii) A revisão de cálculos se limita a discutir eventuais erros aritméticos, não podendo alcançar critérios de cálculos - precatório complementar - e deve ser apresentada antes da quitação do precatório" (fl. 215). Afirma, desse modo, que "o Tribunal de origem permaneceu omisso às específicas teses apontadas pela ora Recorrente" (fl. 216). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 224/229. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando a Corte de origem decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.