STJ AREsp 1984521
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 23 DA LEI N. 8.429/1992 (REDAÇÃO ORIGINAL). INTERRUPÇÃO DO PRAZO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO CPC À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CITAÇÃO VÁLIDA. EFEITO INTERRUPTIVO. 1. O agravo do art. 1.042 do CPC impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O recurso especial, por sua vez, formula tese abrangente de modo a impugnar os fundamentos adotados no aresto de origem acerca da prescrição. Agravo interno provido para se conhecer do recurso especial. 2. A controvérsia subjacente centra-se em definir se, inexistindo previsão expressa no art. 23 da Lei n. 8.429/1992 (redação anterior à Lei n. 14.230/2021), seria possível reconhecer a interrupção da prescrição da pretensão sancionatória por atos distintos da propositura da própria ação de improbidade administrativa. Esta Corte Superior possui orientação consolidada no sentido de que as normas gerais do Código de Processo Civil aplicam-se, de forma subsidiária, ao microssistema da tutela coletiva, desde que não conflitantes com a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), aí compreendidas discussões sobre a interrupção da prescrição. Precedentes: REsp n. 700.038/RS, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12/9/2005; REsp n. 681.161/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 10/4/2006. 3. A citação válida em ação cautelar de produção antecipada de provas, ajuizada com vistas à apuração de eventual prática de ato ímprobo, interrompe o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 219 do CPC/1973 (art. 240 do CPC/2015), da mesma forma que se dá para os processos cíveis em geral. 4. O art. 23 da LIA, em sua redação original, limitava-se a disciplinar os prazos e seus marcos iniciais, não afastando normas gerais sobre interrupção da prescrição. Interpretação isolada do dispositivo, como pretende a parte recorrente, não encontra respaldo na jurisprudência deste Pretório. A interrupção do prazo prescricional mediante ação preparatória é medida que resguarda a efetividade da tutela jurisdicional coletiva, assegurando o acesso a elementos indispensáveis para a formação da futura demanda principal. 5. Agravo interno provido para se conhecer de recurso especial, ao qual se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Cláudio Gomes Fonseca e Maria Dolores Martins Martinez contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial. O decisório agravado entendeu que os recorrentes não teriam impugnado de forma adequada as razões do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao argumento de que, para sustentar a inaplicabilidade das regras do CPC à prescrição nas ações de improbidade administrativa, deveriam ter feito menção expressa ao art. 240 do CPC/2015, o que não ocorreu. Na visão dos agravantes, contudo, o apelo nobre impugnou diretamente o fundamento, ao afirmar que o regime jurídico da improbidade administrativa é autônomo e não admite aplicação subsidiária do CPC. Defendem que apenas a propositura da própria ação de improbidade é apta a interromper o prazo prescricional, excluindo a incidência do art. 240 do CPC. Alegam que a ausência de menção literal ao dispositivo não pode ser convertida em obstáculo absoluto ao conhecimento do recurso, sob pena de formalismo exacerbado. Citam precedentes do STJ que afastam a rigidez formal quando a controvérsia jurídica é clara e explicitamente enfrentada. No mérito, reiteram que a ação proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) não versa sobre ressarcimento ao erário, mas, exclusivamente, sobre enriquecimento ilícito. O pedido inicial limitou-se à perda de bens e valores alegadamente acrescidos ao patrimônio e à aplicação de multa, sem qualquer menção a dano ou à necessidade de ressarcimento. O próprio Parquet reconhece a inexistência de dano ao erário. Dessa forma, os insurgentes ressaltam que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da Constituição Federal aplica-se somente às ações que visam ao ressarcimento de dano ao erário. Para os casos de enriquecimento ilícito, no âmbito do recurso, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 23 da Lei n. 8.429/1992. Como o mandato de vereador do agravante se encerrou em dezembro de 2012 e a ação foi ajuizada apenas em julho de 2019, afirmam estar caracterizada a prescrição das pretensões sancionatórias. Ainda, contestam a tese do acórdão recorrido que considerou possível a interrupção por ação cautelar de produção antecipada de provas. Apontam que o precedente citado pelo Tribunal de origem, o Recurso Especial n. 1.067.911/SP, não se aplica, por tratar de responsabilidade civil contra a Fazenda Pública em contexto distinto, e não da pretensão punitiva de improbidade administrativa. Reforçam que inexiste previsão legal ou jurisprudencial que autorize a interrupção ou suspensão do prazo prescricional sancionador por meio de ação cautelar. Pelo contrário, a jurisprudência do próprio STJ reconhece que a única hipótese de interrupção da prescrição, em matéria de improbidade administrativa, decorre da propositura da própria ação de improbidade. Diante desses fundamentos, os recorrentes buscam a reforma da decisão monocrática, para que seja admitido o processamento do agravo em recurso especial, sustentando que a controvérsia jurídica foi devidamente enfrentada e que a tese recursal abrange todos os alicerces do aresto recorrido, incluindo aqueles relativos à aplicação do art. 240 do CPC. Impugnação do MPSP às fls. 1.434/1.445, pelo desprovimento do agravo, sustentando o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto ao recurso especial. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 23 DA LEI N. 8.429/1992 (REDAÇÃO ORIGINAL). INTERRUPÇÃO DO PRAZO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO CPC À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CITAÇÃO VÁLIDA. EFEITO INTERRUPTIVO. 1. O agravo do art. 1.042 do CPC impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O recurso especial, por sua vez, formula tese abrangente de modo a impugnar os fundamentos adotados no aresto de origem acerca da prescrição. Agravo interno provido para se conhecer do recurso especial. 2. A controvérsia subjacente centra-se em definir se, inexistindo previsão expressa no art. 23 da Lei n. 8.429/1992 (redação anterior à Lei n. 14.230/2021), seria possível reconhecer a interrupção da prescrição da pretensão sancionatória por atos distintos da propositura da própria ação de improbidade administrativa. Esta Corte Superior possui orientação consolidada no sentido de que as normas gerais do Código de Processo Civil aplicam-se, de forma subsidiária, ao microssistema da tutela coletiva, desde que não conflitantes com a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), aí compreendidas discussões sobre a interrupção da prescrição. Precedentes: REsp n. 700.038/RS, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12/9/2005; REsp n. 681.161/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 10/4/2006. 3. A citação válida em ação cautelar de produção antecipada de provas, ajuizada com vistas à apuração de eventual prática de ato ímprobo, interrompe o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 219 do CPC/1973 (art. 240 do CPC/2015), da mesma forma que se dá para os processos cíveis em geral. 4. O art. 23 da LIA, em sua redação original, limitava-se a disciplinar os prazos e seus marcos iniciais, não afastando normas gerais sobre interrupção da prescrição. Interpretação isolada do dispositivo, como pretende a parte recorrente, não encontra respaldo na jurisprudência deste Pretório. A interrupção do prazo prescricional mediante ação preparatória é medida que resguarda a efetividade da tutela jurisdicional coletiva, assegurando o acesso a elementos indispensáveis para a formação da futura demanda principal. 5. Agravo interno provido para se conhecer de recurso especial, ao qual se nega provimento.