Decisão · STJ

STJ AREsp 2905416

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-10-03
CIVIL
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos de Terceiro. Intempestividade. Divergência Jurisprudencial. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que considerou intempestivos os embargos de terceiro opostos para desconstituir a penhora de imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de terceiro foram opostos dentro do prazo estabelecido no art. 675 do CPC, e se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que os embargos de terceiro foram opostos após o prazo de 5 dias úteis previsto no art. 675 do CPC, sendo considerados intempestivos. 4. A análise da intempestividade dos embargos de terceiro foi fundamentada nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não cabendo reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou o devido cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, prejudicando a apreciação do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional. 6. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de matéria fático probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Para comprovar dissídio jurisprudencial, é necessário o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. 3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 675, 188, 277, 1.021, § 4º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.4.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARINA BICALHO RIBEIRO contra a decisão de fls. 1.272-1.276, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, pois, ao contrário dos fundamentos constantes da decisão referida, atendeu os requisitos essenciais para a demonstração da afronta aos dispositivos legais elencados nas razões do recurso interposto, demonstrando ainda, com o devido cotejo analítico, o dissídio jurisprudencial, nos termos das prescrições do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Sustenta que a questão referente à violação dos arts. 675, 188 e 277 do CPC não foi devidamente analisada, pois os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Afirma que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham a finalidade essencial. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o julgamento do mérito do recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece conhecimento e, sucessivamente, não merece provimento, pois a agravante não impugnou de maneira específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. Requer a majoração dos honorários sucumbenciais e a aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, além do reconhecimento da litigância de má-fé (fls. 1.317-1.324). É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos de Terceiro. Intempestividade. Divergência Jurisprudencial. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que considerou intempestivos os embargos de terceiro opostos para desconstituir a penhora de imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de terceiro foram opostos dentro do prazo estabelecido no art. 675 do CPC, e se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que os embargos de terceiro foram opostos após o prazo de 5 dias úteis previsto no art. 675 do CPC, sendo considerados intempestivos. 4. A análise da intempestividade dos embargos de terceiro foi fundamentada nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não cabendo reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou o devido cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, prejudicando a apreciação do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional. 6. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de matéria fático probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Para comprovar dissídio jurisprudencial, é necessário o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. 3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 675, 188, 277, 1.021, § 4º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.4.2017.
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