Decisão · STJ

STJ AREsp 2860736

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-10-03
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A ação originária trata de cobrança de danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente pelo Juízo de primeiro grau, que condenou o réu apenas ao pagamento a título de danos materiais, sendo a sentença mantida pelo Tribunal de origem. 3. No recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando que o dano moral estaria comprovado pela quebra de confiança e demora no pagamento. 4. A Corte de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando ausentes elementos que demonstrassem ofensa aos direitos da personalidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada ao caso, considerando que a parte agravante sustenta que o acolhimento da pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas sim correta subsunção dos fatos incontroversos à norma jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela inexistência de danos morais, considerando ausentes elementos que demonstrassem ofensa aos direitos da personalidade da autora; rever o entendimento da Corte de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. "O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARICLER APARECIDA DUTRA contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta que a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável ao caso, pois o acolhimento da pretensão recursal não demanda o reexame do acervo fático-probatório, mas sim a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma jurídica. Requer o provimento do agravo interno para subsequente conhecimento e provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 530. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A ação originária trata de cobrança de danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente pelo Juízo de primeiro grau, que condenou o réu apenas ao pagamento a título de danos materiais, sendo a sentença mantida pelo Tribunal de origem. 3. No recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando que o dano moral estaria comprovado pela quebra de confiança e demora no pagamento. 4. A Corte de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando ausentes elementos que demonstrassem ofensa aos direitos da personalidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada ao caso, considerando que a parte agravante sustenta que o acolhimento da pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas sim correta subsunção dos fatos incontroversos à norma jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela inexistência de danos morais, considerando ausentes elementos que demonstrassem ofensa aos direitos da personalidade da autora; rever o entendimento da Corte de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. "O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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