STJ REsp 1961286
PROCESSUALIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU O TEMA N. 1.199/STF PARA MANTER, EXCLUSIVAMENTE, PENA DE MULTA (ART. 11, XI, DA LIA). INTERPOSIÇÃO PARA ALÉM DO PRAZO LEGAL. RECURSO QUE TAMBÉM NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante expressamente prevê o art. 1.003, § 5º, do CPC, " e xcetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". 2. Na hipótese em exame, a decisão singular foi publicada no DJEN de 30/4/2025. Superados os feriados do início do mês de maio, o prazo teve início em 5/5/2025, com término em 23/5/2025. A petição recursal foi protocolada em 26/5/2025, portanto, intempestivamente. 3. Ademais, as razões recursais são genéricas, não estabelecendo mínimo diálogo com aquilo que foi decidido, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ por analogia. 4. Agravo interno não conhecido, determinando-se imediata certificação do trânsito em julgado e baixa à origem. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Na petição de fl s. 1.105/1.119, Maciel do Carmo Colpas e Gisele Aparecida Garcia Colpas apresentam "agravo de instrumento" contra o decisório monocrático de fls. 1.090/1.098, a qual levantou diversos óbices para o conhecimento do recurso especial, admitindo, por força do Tema n. 1.199/STF a incidência da legislação nova mais benéfica (Lei n. 14.230/2021) para manter, apenas, a aplicação de multa fixada em desfavor dos recorrentes, afastando-se as demais reprimendas não mais contempladas na LIA para os casos de improbidade previstos no art. 11. No arrazoado recursal, postula-se "a revisão da decisão agravada, para fins de RECONSIDERADA decisão do Recurso, reconhecendo a falta do dolo, a prescrição intercorrente por ofício, e que seja excluída multa aplicada aos mesmos, subsidiariamente que o valor seja reduzido" (fl. 1.107). Ao peticionar, os recorrentes também juntaram nova procuração aos advogados signatários do arrazoado. Contrarrazões do MPSP, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso, dada a sua intempestividade, além de não cumprir o ônus da impugnação específica contra os fundamentos do decisum atacado. É o relatório. EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU O TEMA N. 1.199/STF PARA MANTER, EXCLUSIVAMENTE, PENA DE MULTA (ART. 11, XI, DA LIA). INTERPOSIÇÃO PARA ALÉM DO PRAZO LEGAL. RECURSO QUE TAMBÉM NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante expressamente prevê o art. 1.003, § 5º, do CPC, " e xcetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". 2. Na hipótese em exame, a decisão singular foi publicada no DJEN de 30/4/2025. Superados os feriados do início do mês de maio, o prazo teve início em 5/5/2025, com término em 23/5/2025. A petição recursal foi protocolada em 26/5/2025, portanto, intempestivamente. 3. Ademais, as razões recursais são genéricas, não estabelecendo mínimo diálogo com aquilo que foi decidido, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ por analogia. 4. Agravo interno não conhecido, determinando-se imediata certificação do trânsito em julgado e baixa à origem.