Decisão · STJ

STJ REsp 2156495

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-08publicado em 2025-10-03
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATO DE ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. OBTENÇÃO DE PROMOÇÕES PARA O ANISTIADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. "É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal "no sentido de que "as ações em que se postula a revisão do ato de anistia política, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932." (AgInt no REsp n. 2.053.797/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)" (AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024)" (AgInt no REsp n. 2.151.771/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rita de Cássia Pereira de Oliveira contra a decisão de fls. 443/445, que deu provimento ao apelo especial da União para, acolhendo a prejudicial de prescrição da pretensão de revisão do ato de anistia do pai da autora, ora agravante, julgar improcedente o pedido autoral. Sustenta a parte recorrente que, " c om a edição da Lei 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e instituiu o regime do anistiado político, trouxe em seu art. 11, § Único, RENÚNCIA TACITA À PRESCRIÇÃO" (fl. 453), de sorte que " a edição de mencionado diploma legal traz a possibilidade do anistiado político, solicitar a qualquer tempo a revisão do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada" (fls. 453/454). Nesse fio, aduz que o acolhimento da prejudicial de prescrição importa em afronta ao art. 11 da Lei n. 10.559/2002. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado. Sem impugnação (fl. 464). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATO DE ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. OBTENÇÃO DE PROMOÇÕES PARA O ANISTIADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. "É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal "no sentido de que "as ações em que se postula a revisão do ato de anistia política, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932." (AgInt no REsp n. 2.053.797/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)" (AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024)" (AgInt no REsp n. 2.151.771/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). 2. Agravo interno desprovido.
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