STJ AREsp 2448320
CONSUMIDORADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIPERSECUTÓRIA. EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 283/STF. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que não há pedido na inicial para o pagamento de parcelas vincendas, esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF. 2. Além disso, tendo a Corte de origem reconhecido que a demanda trata de obrigação de pagar, eventual modificação desse entendimento - tal como sustentado nas razões do recurso, no sentido de qualificá-la como obrigação de fazer com prestações futuras e, assim, afastar a forma de execução adotada contra a Fazenda Pública - exigiria, inevitavelmente, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é viável em recurso especial, conforme a vedação prevista na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 738/746) interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. desafiando a decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial pelas seguintes razões: (I) impossibilidade de exame de violação a dispositivo da CF; (II) aplicação do Enunciado n. 283/STF; e (III) incidência da vedação da Súmula n. 7/STJ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O agravante sustenta, em resumo, que não alegou ofensa ao art. 100 da CF, mas apenas ao art. 940 do CPC, que foi aplicado pela Corte estadual "pelo único e exclusivo argumento de que, no entender dos nobres julgadores do Tribunal a quo, uma obrigação de fazer contra a Fazenda Pública é uma obrigação de pagamento, sem se atentar às particularidades do caso em apreço" (fl. 741). Aduz, também, a inaplicabilidade das vedações sumulares, uma vez que "não há qualquer vício recursal a ser imputado ao AGRAVANTE, na medida em que todos os fatos e fundamentos que assentam a conclusão do acórdão recorrido foram integralmente combatidos" (fl. 743). Além disso, "não há na hipótese dos autos revolvimento de matéria fática, pois não se pretende rediscutir a ocorrência dos fatos narrados na inicial (retenção ilegal de valores consignados), mas tão somente, os efeitos jurídicos de tal fato (violação ao artigo suscitado)" (fl. 745). Reafirma, ainda, a ocorrência de divergência jurisprudencial. Requer, desse modo, o provimento do agravo interno. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (fl. 7456). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIPERSECUTÓRIA. EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 283/STF. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que não há pedido na inicial para o pagamento de parcelas vincendas, esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF. 2. Além disso, tendo a Corte de origem reconhecido que a demanda trata de obrigação de pagar, eventual modificação desse entendimento - tal como sustentado nas razões do recurso, no sentido de qualificá-la como obrigação de fazer com prestações futuras e, assim, afastar a forma de execução adotada contra a Fazenda Pública - exigiria, inevitavelmente, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é viável em recurso especial, conforme a vedação prevista na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.