STJ REsp 2179745
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, rescindido o contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar (quando comercializados pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto a não ocorrência de violação à coisa julgada, bem como dos institutos da "supressio" e "surrectio", demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES contra decisão monocrática de fls. 723-729 e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 461 e-STJ): APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO. RESCISÃO CONTRATUAL ENTRE ESTIPULANTE E OPERADORA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Inconformismo do beneficiário da apólice contra extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Pleito de reforma. Alegada consolidação da coisa julgada. Não cabimento. Rescisão contratual em 2016. Manutenção da apólice, por força de decisão judicial, até novembro/2022, após julgamento do Tema/STJ 1034. Extinção do cumprimento de sentença que não ofende a coisa julgada. Título executivo que obriga a operadora a manter o contrato do exequente, ex-empregado aposentado, nos mesmos moldes daquele destinado aos funcionários ativos. Superveniência de rescisão contratual entre a estipulante e a operadora. Inexigibilidade do título executivo. Tema/STJ 1034. Segurado que não faz jus a permanecer em apólice rescindida. Inexistência de direito adquirido. Sentença confirmada. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração (fls. 469-482 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 492-495 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 584-646 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sob a alegação da existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e (ii) artigos 422 do Código Civil; 485, V, e 502 do Código de Processo Civil, sustentando, em suma, a ocorrência de violação à coisa julgada, em razão da eficácia de título executivo transitado em julgado, anterior à edição da tese firmada no julgamento do Tema 1.034, em sede recurso repetitivo, por este STJ; ou, subsidiariamente, a consumação dos fenômenos da "supressio" e "surrectio", diante da expectativa de continuidade criada pelo recorrente de continuidade do plano de saúde cancelado. Apresentadas contrarrazões às fls. 671-687 e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 723-729 e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC; ii) incidência do da Súmula 83/STJ; e iii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 733-765 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de provimento ao recurso especial, combatendo a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, defendendo, no mérito, o direito ao "restabelecimento da apólice de seguro-saúde do ora agravante e dependente, ante a consumação do fenômeno da Supressio e Surrectio e/ou existência de título judicial transitado em Julgado". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 783-793 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, rescindido o contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar (quando comercializados pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto a não ocorrência de violação à coisa julgada, bem como dos institutos da "supressio" e "surrectio", demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.