STJ REsp 2125810
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. RECONSIDERAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula 284/STF, haja vista que suas alegações foram expostas de maneira clara e devidamente fundamentada. 1.1. O prazo prescricional da ação de sobrepartilha é contado a partir da homologação da divisão originária. Precedentes. 1.1. Conforme delineado pela Corte Mineira a homologação da partilha no acordo de separação ocorreu em novembro de 1987 e a ação de sobrepartilha apenas foi ajuizada em 2013, quando há muito já havia transcorrido o incontroverso prazo vintenário de sua pretensão. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão recorrida e, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a prescrição da pretensão de sobrepartilha na hipótese. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSE TADEU ROCHA e OUTRA, contra decisão monocrática de fls. 1.432-1.447, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo extremo interposto com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 769 e-STJ): PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BEM SONEGADO E NULIDADE DE REGISTRO. SENTENÇA. VÍCIO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTEXTO DO PEDIDO E DA SENTENÇA QUE O ACOLHEU. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. IMÓVEL RURAL. POSSE PELO EX-CÔNJUGE ANTES DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. ART. 85, §2º, DO CPC. - A sentença não pode ser anulada somente em razão de ter ocorrido erro material que não impediu o Juiz de examinar a natureza da lide e todos os contornos fáticos-jurídicos. - Em sede de sobrepartilha de bens derivado de separação judicial, o termo inicial da prescrição deve coincidir com a ocasião na qual o cônjuge teve ciência da existência do bem sonegado. - Comprovada a existência de direitos possessórios sobre bem sonegado por ocasião do acordo de separação e partilha, está correta a sentença que determinou a sobrepartilha. - Quando não há valor indenizatório nem prova contundente acerca do proveito econômico obtido, a fixação dos honorários sobre o valor da causa mostra-se pertinente. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados pelo acórdão de fls. 876-881, e-STJ. Nas razões recursais (fls. 890-1020, e-STJ), os insurgentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 177 do CC/16; artigos 104, 166, 884, 1576, 1647, 1723, § 1º, 1725 e 2028 do CC/02; artigos 2º, 8º, 141, 371, 489, § 1º, IV, 492, 494, II, 994, IV e 1022, II, do CPC e artigo 35, I, da Lei Complementar n. 35/1979. Sustentam, em síntese, nulidade do aresto recorrido por negativa de prestação jurisdicional, porquanto apesar da oposição dos embargos de declaração não sanou as omissões apontadas. Alegam julgamento extra petita, sendo nulo o acórdão ao criar nova hipótese de prescrição aquisitiva, onde modificou o pedido da recorrida, determinado a partilha de direitos possessórios sobre o imóvel, concedendo prestação jurisdicional diversa da pretendida. Afirmam que, sendo a demanda sobrepartilha de bem supostamente sonegado, a fluência do prazo prescricional se iniciou em 06/11/1987, com a prolação da sentença homologatória da separação judicial consensual da recorrida e do recorrente, ocasião em que foi feita a partilha dos bens do ex-casal ou, no máximo, em 30/11/1987, que é a data do mandado de averbação que certifica que a aludida sentença homologatória transitou livremente em julgado. Dizem que, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, aplicando-se, portanto, ao presente caso, os prazos do Código Civil de 1916. Ressaltam que a inexistência de prazo específico para a pretensão de sobrepartilha de bens faz com que seja aplicada ao caso a regra geral prevista no art. 177 do CC/16, assim, se o prazo de vinte anos do art. 177 do CC/16 começou a contar a partir de 06/11/1987 - data da homologação da separação judicial e da partilha - ou, no máximo, a partir de 30/11/1987, a pretensão da recorrida, contra a partilha ali operada, foi fulminada pela prescrição ou em 06/11/2007 - se contar da data da sentença homologatória da separação judicial e da partilha - ou em 30/11/2007 - se se contar da data do mandado de averbação, que certifica que a mencionada sentença homologatória transitou livremente em julgado, uma vez que a recorrida apenas ajuizou a demanda ao final de 2013. Acentuam que, após a separação de fato da recorrida e do recorrente, iniciou-se nos idos de 1984 a posse do imóvel em litígio, que nos anos subsequentes veio a se revelar mansa, pacífica e ininterrupta, sem justo título. Aduzem que, iniciada a posse em 1984, o direito à prescrição aquisitiva do recorrente veio sendo por ele constituído, ano após ano, e não se comunica com a recorrida Lourdes, que não participou da constituição dos respectivos pressupostos para a usucapião, muito menos após dezembro de 1987, quando desde novembro de 1987 já estava extinto o regime de bens da recorrida e do recorrente, com a decretação da sua separação judicial e partilha de bens e com o trânsito em julgado da sentença respectiva. Alegam que reconhecer quaisquer direitos ao cônjuge separado de fato, quanto aos bens e direitos adquiridos exclusivamente pelo outro cônjuge, possibilita o enriquecimento sem causa daquele que não contribuiu para a aquisição do bem/direito, o que é vedado pelo art. 884 do CC. Esclarecem que tendo a separação judicial da recorrida e do recorrente sido homologada em 06/11/1987, cujo trânsito em julgado é noticiado pelo mandado de averbação datado de 30/11/1987, a separação judicial pôs termo ao regime de bens em novembro de 1987, razão pela qual a partir de dezembro de 1987 a posse sobre o imóvel em litígio foi exercida pelo recorrente sem nenhuma comunicação da recorrida. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1178-1181, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 1421-1429, e-STJ, opinou pelo não conhecimento do recurso. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF. No presente agravo interno (fls. 1.457-1.468, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o óbice da Súmula 284 do STF, aplicado à tese afeta à prescrição da pretensão de sobrepartilha. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. RECONSIDERAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula 284/STF, haja vista que suas alegações foram expostas de maneira clara e devidamente fundamentada. 1.1. O prazo prescricional da ação de sobrepartilha é contado a partir da homologação da divisão originária. Precedentes. 1.1. Conforme delineado pela Corte Mineira a homologação da partilha no acordo de separação ocorreu em novembro de 1987 e a ação de sobrepartilha apenas foi ajuizada em 2013, quando há muito já havia transcorrido o incontroverso prazo vintenário de sua pretensão. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão recorrida e, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a prescrição da pretensão de sobrepartilha na hipótese.