STJ REsp 2204099
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A TERCEIROS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N. 6.950/1981. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE TRAZIDA A JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. 1. O Tribunal de origem não analisou a contenda sob o enfoque da tese veiculada no apelo raro sobre a manutenção do limite de 20 salários mínimos vigentes às contribuições sociais destinadas ao Incra, Sebrae e salário-educação, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Veranense Mercado Ltda. desafiando decisão de fls. 216/221, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) as contribuições destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não foram objeto de apreciação do presente recurso, porquanto em juízo de admissibilidade houve negativa de seguimento nessa parte em razão do Tema n. 1.079/STJ; (II) o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido no sentido de que revogado o caput do dispositivo legal não há como permanecer vigente seu parágrafo único; (III) ausência de prequestionamento da matéria relativa à manutenção do limite de 20 salários mínimos no tocante às contribuições ao Incra, Sebrae e salário-educação; (IV) possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado em feitos repetitivos, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, o prequestionamento da matéria trazida a julgamento uma vez que "a limitação da base de cálculo de todas as contribuições postuladas foi enfrentada no acórdão recorrido, ainda que não discriminando-as uma a uma" (fl. 230). Sem impug nação (fl. 243). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A TERCEIROS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N. 6.950/1981. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE TRAZIDA A JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. 1. O Tribunal de origem não analisou a contenda sob o enfoque da tese veiculada no apelo raro sobre a manutenção do limite de 20 salários mínimos vigentes às contribuições sociais destinadas ao Incra, Sebrae e salário-educação, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF. 2. Agravo interno não provido.