STJ AREsp 2764723
CIVILDireito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ressarcimento de juros de obra e danos morais. Litisconsórcio passivo necessário. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO stj. incidência. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise por parte do STJ acerca da existência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal na demanda de ressarcimento de juros de obra, considerando que os juros são previstos e cobrados exclusivamente em razão do contrato de financiamento firmado entre o recorrido e a Caixa Econômica Federal, sem implicar reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu pelo litisconsórcio passivo da empresa pública com base no contrato firmado entre as partes e no contexto fático-probatório dos autos. 4. Não cabe ao STJ modificar tal entendimento por incidirem no caso os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. "Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOLO INCORPORAÇÕES LTDA. contra a decisão de fls. 741-745, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a questão do litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a correta aplicação do art. 114 do Código de Processo Civil. Alega que a responsabilidade solidária entre a construtora e a instituição financeira já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, e que a inclusão da CEF no polo passivo é imprescindível para a eficácia da decisão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 763-786. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ressarcimento de juros de obra e danos morais. Litisconsórcio passivo necessário. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO stj. incidência. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise por parte do STJ acerca da existência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal na demanda de ressarcimento de juros de obra, considerando que os juros são previstos e cobrados exclusivamente em razão do contrato de financiamento firmado entre o recorrido e a Caixa Econômica Federal, sem implicar reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu pelo litisconsórcio passivo da empresa pública com base no contrato firmado entre as partes e no contexto fático-probatório dos autos. 4. Não cabe ao STJ modificar tal entendimento por incidirem no caso os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. "Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.