STJ AREsp 2894696
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão que não conheceu o agravo. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC. 3. Derruir o fundamento do Tribunal de origem, que concluiu não estar configurado o direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais, diante da ausência de fixação da verba na demanda original, à época do patrocínio, bem como por não se tratar de pacto ad exitum e inexistir previsão contratual de antecipação, pela instituição financeira, ou exclusividade no recebimento dos valores, e acolher a pretensão recursal, na forma como posta, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte ( fls. 2009-2010, e-STJ) que não conheceu do agravo da ora insurgente. O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1771, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. PRELIMINARES DO APELO. ANÁLISE DISPENSADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO FAVORÁVEL (CPC, ARTS. 4º, 282, § 2º E 488). PLEITO INICIAL QUE OBJETIVA TÃO SOMENTE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O ARBITRAMENTO DE TAL VERBA. HIPÓTESE QUE NÃO REVELA CONTRATAÇÃO COM CLÁUSULA EXCLUSIVA AD EXITUM. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO BANCO CONTRATANTE QUE SE DARIA POR ATO PROCESSUAL EM CADA DEMANDA PATROCINADA PELO ESCRITÓRIO AUTOR, ALÉM DE COTAS DE MANUTENÇÃO. PACTO QUE DISPÕE A RESPEITO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OS QUAIS SERIAM DEVIDOS AO FINAL DE CADA LIDE, PODENDO SER RATEADOS ENTRE OS DEMAIS CAUSÍDICOS PATROCINADORES. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO PRÓPRIO CLIENTE OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE SUCUMBENTE. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1796-1799, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1812-1831, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado quanto ao entendimento firmado no STJ sobre o tema da controvérsia, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional, e ii) arts. 85 do CPC/15 e 22 da Lei 8906/94, alegando que como o mandato foi revogado, a parte recorrida retirou da recorrente a possibilidade/chance de recebimento de qualquer verba sucumbencial, bem como que inexiste prejudicialidade entre a ação de arbitramento e ação originária que o mandatário atuou. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1946-1963, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 1965-1967, e-STJ). Inconformada, interpôs o agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 1975-1981, e-STJ. Foi apresentada contraminuta (fls. 1990-1996, e-STJ). Em decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, o agravo não foi conhecido pela aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 2009-2010, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 2014-2021, e-STJ), no qual a agravante aduz ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, devendo ser afastado o óbice sumular 182/STJ. Foi apresentada impugnação (fls. 2024-2030, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão que não conheceu o agravo. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC. 3. Derruir o fundamento do Tribunal de origem, que concluiu não estar configurado o direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais, diante da ausência de fixação da verba na demanda original, à época do patrocínio, bem como por não se tratar de pacto ad exitum e inexistir previsão contratual de antecipação, pela instituição financeira, ou exclusividade no recebimento dos valores, e acolher a pretensão recursal, na forma como posta, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento .