STJ AREsp 2798027
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA EM RELAÇÃO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, em razão de ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. A controvérsia envolve o termo inicial para incidência de juros de mora em cumprimento de sentença para pagamento de valor incontroverso, em relação contratual. O Tribunal de origem determinou a incidência dos juros de mora a partir da citação, enquanto a parte agravante defende que o termo inicial deveria ser a data da publicação do acórdão que converteu a obrigação de fazer em obrigação de pagar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação ou da data da publicação do acórdão que converteu a obrigação de fazer em obrigação de pagar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não rebateu adequadamente o fundamento do acórdão recorrido de que os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Mesmo que superado o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com precedentes do STJ, que determinam a incidência dos juros de mora a partir da citação em relações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica do fundamento decisório impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Precedentes. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.427.000/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.666.670/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 7/4/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. A parte agravante sustenta que é inaplicável a Súmula n. 284 do STF para inadmitir o apelo excepcional. Afirma que não se olvidou de impugnar o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido, pois foi explicitado que os juros decorrem da citação em uma relação contratual quando a parte previamente detém o conhecimento da natureza da obrigação a cumprir e recai em mora, o que não se coaduna para a hipótese dos presentes autos, uma vez que a obrigação de pagar, para a ora agravante, somente nasceu com o aresto do Tribunal de origem. Requer o provimento do agravo interno para se conhecer e prover o apelo excepcional, a fim de reformar o acórdão combatido para alterar o termo inicial dos juros de mora sobre a obrigação de pagar, que deverá ser a data da fixação da nova modalidade obrigacional, que é a data do acórdão prolatado na fase recursal ordinária. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 728. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA EM RELAÇÃO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, em razão de ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. A controvérsia envolve o termo inicial para incidência de juros de mora em cumprimento de sentença para pagamento de valor incontroverso, em relação contratual. O Tribunal de origem determinou a incidência dos juros de mora a partir da citação, enquanto a parte agravante defende que o termo inicial deveria ser a data da publicação do acórdão que converteu a obrigação de fazer em obrigação de pagar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação ou da data da publicação do acórdão que converteu a obrigação de fazer em obrigação de pagar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não rebateu adequadamente o fundamento do acórdão recorrido de que os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Mesmo que superado o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com precedentes do STJ, que determinam a incidência dos juros de mora a partir da citação em relações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica do fundamento decisório impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Precedentes. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.427.000/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.666.670/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 7/4/2021.