Decisão · STJ

STJ AREsp 2720518

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-14publicado em 2025-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE E, DE PLANO, CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, configura deficiente fundamentação do recurso especial, com incidência da Súmula 283 do STF. 4. Eventual reforma do acórdão recorrido para afastamento do que foi decidido quanto à perícia, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, o que impede o trânsito do apelo extremo, diante do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FABIO IMBELLONI, em face da decisão acostada às fls. 936-942, e-STJ, da lavra deste signatário, que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e, de plano, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 762, e-STJ): Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Mútuo entre particulares - Rejeição de impugnação ao laudo pericial - A impugnação do agravante é genérica - Incontroversa a não apresentação dos quesitos suplementares no prazo - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 777-779, e-STJ, com aplicação de multa. Nas razões do recurso especial (fls. 782-802, e-STJ), o insurgente apontou afronta aos artigos 3º, 4º, 6º, 10, 469, 477, § 3º, 489, II, § 1º, I, III, IV, 1022, II, parágrafo único, II e 1025 do CPC e artigo 5º, LV, da CF. Sustentou, preliminarmente, nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional diante de omissão não sanada, por má apreciação das provas. No mérito, alegou ter direito a ofertar quesitos sobre o laudo pericial, havendo abuso de direito a rejeição de oferta de quesitos suplementares. Contrarrazões apresentadas às fls. 868-871, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 824-853, e-STJ). Contraminuta às fls. 612-618, e-STJ. A Presidência desta Corte (fls. 878-879, e-STJ) não conheceu do agravo do insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ. Em decisão monocrática (fls. 936-942, e-STJ), este relator deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e, de plano, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do insurgente, ante a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, bem como óbice das Súmulas 283 e 284 do STF e incidência da Súmula 7 do STJ . Daí o presente agravo interno (fls. 945-867, e-STJ) no qual o insurgente repisa as alegações do recurso especial sobre a suscitada omissão no julgado e lança argumentos a fim de combater a aplicação dos referidos óbices sumulares, reprisando os argumentos anteriormente utilizados. Impugnação às fls. 983-986, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE E, DE PLANO, CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, configura deficiente fundamentação do recurso especial, com incidência da Súmula 283 do STF. 4. Eventual reforma do acórdão recorrido para afastamento do que foi decidido quanto à perícia, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, o que impede o trânsito do apelo extremo, diante do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior 5. Agravo interno desprovido.
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