Decisão · STJ

STJ REsp 1814727

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2019-05-20publicado em 2025-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a comprovação da entrega das chaves para o encerramento da relação locatícia e a ocorrência de enriquecimento sem causa, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo e das cláusulas do contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CITE CLÍNICA MÉDICA KAREN FRANCESCA LTDA e OUTROS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 496-502, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 336-337, e-STJ): AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RECONVENÇÃO E AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E POR INFRAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA RECONVENÇÃO E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. LOCATÁRIA QUE ARGUI CULPA DA LOCADORA PELO TERMO PREMATURO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RETIRADA DE BENS INERENTES AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. CONTRATO DE ALUGUEL QUE NÃO PREVIA MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA INCUMBINDO À LOCATÁRIA PROVIDENCIÁ-LOS. MOBILIÁRIO QUE, ADEMAIS, PERTENCIA A TERCEIRO, QUE SEQUER FAZ PARTE DO PACTO LOCATÍCIO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO MOTIVADA EXCLUSIVAMENTE PELA DESOCUPAÇÃO PREMATURA DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. LOCATÁRIA QUE DEPOSITA AS CHAVES EM JUÍZO EM 23-10- 2008 E PEDE A REALIZAÇÃO DE VISTORIA. RECEBIMENTO PELA LOCADORA QUE RESTOU OBSTADO ATÉ A REALIZAÇÃO DA VISTORIA POR PERITO JUDICIAL. SENTENÇA QUE PARTILHOU IGUALMENTE OS GASTOS COM ALUGUEL E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES DURANTE O PERÍODO EM QUE O IMÓVEL FICOU DESOCUPADO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA PELOS ALUGUERES, IPTU E SEGURO CONTRA INCÊNDIO - CONFORME PREVISTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL- QUE SÓ ENCONTRA TERMO QUANDO DA EFETIVA IMISSÃO NA POSSE DA LOCADORA. ADEMAIS, CULPADA LOCATÁRIA PELA RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS DEVIDOS ATÉ A IMISSÃO NA POSSE ACRESCIDA DE DOIS MESES NECESSÁRIOS PARA O REPARO DO IMÓVEL CONSOANTE APONTADO PELO PERITO JUDICIAL. RECURSO DA LOCADORA PROVIDO NO PONTO.RECONVENÇÃO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR GASTOS DECORRENTES DA REFORMA DO IMÓVELNÃO CONHECIDO NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. EXEGESE DO ART. 1.013, §3º, DO CÓDIGO FUX. AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL QUE NÃO OBSTA O PLEITO. PRECEDENTES NO SENTIDO DE QUE SE PRESUME O RECEBIMENTO DO IMÓVEL LOCADO EM BOM ESTADO. PREVISÃO CONTRATUAL QUE INDICAVA ESTAR O BEM EM BOM ESTADO. PERÍCIA REALIZADA APÓS A DESOCUPAÇÃO DO BEM PELA LOCATÁRIA E DEPOIS DO SEU ESTADO DE ABANDONO QUE ATESTA MÁS-CONDIÇÕES DO IMÓVEL E NECESSIDADE DE REFORMA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO DE GASTOS COM DISPONIBILIZAÇÃO DE ELETRICIDADE E ÁGUA NO PERÍODO. VALORES DEVIDOS PELA LOCATÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA ANTE A INTEGRAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO DE DESPEJO E DO PARCIAL CONHECIMENTO DA RECONVENÇÃO NA RESCISÃO CONTRATUAL. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 409-418, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 423-444, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 4º e 67 da Lei n. 8.245/91, e ao art. 884 do Código civil, sustentam que: a) a entrega das chaves em juízo faz cessar a obrigação de pagamento de aluguéis e demais encargos da locação de imóvel comercial, operando-se a resilição unilateral do contrato; b) houve enriquecimento sem justa causa da locadora. Contrarrazões apresentadas às fls. 464-474, e-STJ. Após decisão de admissibilidade do reclamo, os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 496-502, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante a incidência da Súmula 7 do STJ à hipótese, porquanto aferir a comprovação da entrega das chaves para o encerramento da relação locatícia e a ocorrência de enriquecimento sem causa demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Daí o presente agravo interno (fls. 504-519, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta o supramencionado óbice, ao argumento de que não é necessário o reexame fático-probatório dos autos. Ainda, aponta distinguishing em relação aos precedentes aplicados na decisão ora recorrida. Por fim, sustenta omissão quanto à alegação de divergência jurisprudencial feita no apelo. Impugnação apresentada às fls. 523-529, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a comprovação da entrega das chaves para o encerramento da relação locatícia e a ocorrência de enriquecimento sem causa, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo e das cláusulas do contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido.
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