STJ AREsp 2256510
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando que a análise das teses jurídicas não demandaria reexame de fatos e provas, tratando-se de matéria de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a defender genericamente a inaplicabilidade da súmula. 4. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa d e atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 239, 248, § 1º, 485, 525, § 1º, I e II, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA LUCIA DE SOUZA CARDOSO contra a decisão de fls. 361-364, que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante alega que demonstrou que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, pois trata-se apenas de discussão que envolve matéria de direito, notadamente a violação aos preceitos de lei federal. Afirma que a citação da agravante foi inválida, uma vez que não reside mais no endereço onde foi realizada a citação, conforme art. 239, 248, § 1º, e 525, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta que a questão da legitimidade de parte, por ser de ordem pública, pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme art. 17 e art. 485, VI, § 3º, do CPC. Requer o provimento do agravo interno para reformar integralmente a decisão monocrática e que o recurso especial seja conhecido e provido. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não merece ser conhecido devido à ausência de dialeticidade recursal, e na remota hipótese de conhecimento, que seja negado provimento ao agravo interno, com majoração dos honorários de sucumbência em desfavor da parte agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando que a análise das teses jurídicas não demandaria reexame de fatos e provas, tratando-se de matéria de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a defender genericamente a inaplicabilidade da súmula. 4. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa d e atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 239, 248, § 1º, 485, 525, § 1º, I e II, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.