Decisão · STJ

STJ REsp 2086803

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-20publicado em 2025-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não implica cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas e da existência de decisão surpresa demandaria o reexame do contexto fático e probatório, medida que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior indica que nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial entre as empresas, há a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Reconsiderar a decisão do tribunal a quo sobre a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame do contexto fático e probatório, caso em que incide a Súmula 7 do STJ. 3. Para alterar as conclusões da Corte local quanto à ausência de citação válida de um dos réus, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por OVER COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA E OUTROS, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1830 - 1837, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1.524, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz tem a prerrogativa de apreciar as provas no curso da lide, podendo indeferir as que considere desnecessárias, sem que se caracterize cerceamento de defesa ou violação do princípio da não surpresa. - Não se verifica a ausência de interesse processual ou ilegitimidade passiva, na medida em que reconhecida a formação de grupo econômico familiar entre a empresa executada e as empresas que tem os ora Agravantes como sócios. - O pedido de desconsideração da personalidade jurídica "encerra direito potestativo do credor/exequente, de forma que, inexistindo prazo especial estipulado em lei para seu exercício, deve prevalecer a regra geral da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso"(STJ -REsp 1893057/MG, Relª. Minª Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, j. 11/05/2021, DJe 14/05/2021). - Constatado que a transferência de bens do executado aos filhos enseja efetivo expediente em detrimento dos credores, caracterizado pela confusão patrimonial, em verdadeiro abuso de personalidade jurídica, torna-se imperiosa a desconsideração desta, nos termos do art. 50 do Cód. Civil. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1.596-1.603, e-STJ). Interposto recurso especial (fls. 1.612-1.667, e-STJ), os agravantes apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 5º, LV, da CF/1988, 7º, 9º, 10 e 373 do CPC/2015, 50 do CC, e, por fim, 232 do CPC/1973. Sustentou, em suma: (i) a ocorrência de decisão surpresa e cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para especificar e produzir provas; (ii) a atribuição de ônus da prova negativa, no sentido de comprovarem que não praticaram abuso de direito ou confusão patrimonial que pudesse ensejar a desconsideração da personalidade jurídica; (iii) ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica; (iv) nulidade do cumprimento de sentença pela ausência de citação válida de um dos réus, cujo edital não foi publicado em jornal local. Contrarrazões às fls. 1.755-1,768, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1830 - 1837, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, quanto às questões relacionadas à decisão surpresa, ao cerceamento de defesa e a ausência de citação válida de um dos réus; bem como aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, no que se refere à ausência dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Irresignados, os agravantes interpõem o presente agravo interno (fls. 1841 - 1856), no qual se insurgem contra os fundamentos da decisão hostilizada. Impugnação às fls. 1860 - 1868, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não implica cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas e da existência de decisão surpresa demandaria o reexame do contexto fático e probatório, medida que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior indica que nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial entre as empresas, há a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Reconsiderar a decisão do tribunal a quo sobre a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame do contexto fático e probatório, caso em que incide a Súmula 7 do STJ. 3. Para alterar as conclusões da Corte local quanto à ausência de citação válida de um dos réus, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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