STJ AREsp 2920386
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição intercorrente. Ônus sucumbencial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a declaração de prescrição intercorrente em ação de execução/cumprimento de sentença, na qual se pleiteava a condenação dos devedores ao pagamento de aluguéis e encargos devidos, além de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente declarada por desídia dos exequentes ou por ausência de bens passíveis de penhora, e se houve vício de fundamentação na decisão impugnada. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente foi declarada em razão da demora na localização de bens do devedor, após diversas tentativas de localização de bens passíveis de satisfazer o débito. 4. Rever o entendimento sobre a prescrição intercorrente demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, pois não houve confronto analítico que demonstrasse a similitude fática entre os julgados. 6. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Para comprovar dissídio jurisprudencial, é necessário o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. 3. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 1022, I e II, 20, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.4.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDNA APARECIDA SANT"ANA DE MOURA e por WATERLOO BERNARDINO DE MOURA contra a decisão de fls. 1.980-1.984, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a decisão impugnada apresenta vício de fundamentação, afrontando o art. 489, I, II, III, § 1º, I, III, IV, V e VI, do CPC, porquanto não apreciou adequadamente as razões do pedido, com negativa da prestação jurisdicional. Sustenta que a prescrição intercorrente foi declarada por desídia dos exequentes, conforme sentença lavrada ao tempo do CPC de 1973, e não por ausência de bens, como afirmado pelo TJGO. Afirma que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com confronto analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Requer o provimento do agravo interno para destrancar o recurso especial, com apreciação das duas decisões judiciais (sentença e acórdão do TJGO), sem necessidade de reexame de provas, e a condenação dos recorridos ao pagamento de honorários advocatícios aos causídicos dos recorrentes. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno é improcedente, que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ e que não há irregularidade na fundamentação adotada pela decisão agravada. Requer o desprovimento do agravo interno, a aplicação de multa por protelação, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, e a condenação da agravante ao pagamento de honorários recursais adicionais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição intercorrente. Ônus sucumbencial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a declaração de prescrição intercorrente em ação de execução/cumprimento de sentença, na qual se pleiteava a condenação dos devedores ao pagamento de aluguéis e encargos devidos, além de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente declarada por desídia dos exequentes ou por ausência de bens passíveis de penhora, e se houve vício de fundamentação na decisão impugnada. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente foi declarada em razão da demora na localização de bens do devedor, após diversas tentativas de localização de bens passíveis de satisfazer o débito. 4. Rever o entendimento sobre a prescrição intercorrente demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, pois não houve confronto analítico que demonstrasse a similitude fática entre os julgados. 6. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Para comprovar dissídio jurisprudencial, é necessário o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. 3. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 1022, I e II, 20, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.4.2017.