Decisão · STJ

STJ REsp 2210901

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o rol da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas excepcionalidades verificadas, através de critérios técnicos, no caso concreto. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRUNA CHIAPPA contra decisão monocrática de fls. 366-370 e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde, ora recorrida. O apelo extremo foi interposto por SERMED-SAÚDE LTDA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 299 e-STJ): EMENTA - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Ação que visa provimento judicial obrigando a apelante a cobrir o fornecimento de prótese prototipada a ser utilizada pela apelada em procedimento médico de reconstrução craniana (cranioplastia) visando substituir a prótese retirada em procedimento anterior e recente - Apelante que negou a cobertura sob a alegação de a referida prótese não estar incluída no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - Recusa inadmissível - Cobertura devida - Relatórios médicos que comprovam a necessidade - Escolha do tratamento é atribuição do médico assistente e não da operadora - Aplicação das súmulas nº 608 do STJ e 102 deste Tribunal de Justiça - Abusividade na recusa da operadora, que afronta os princípios do CDC, aplicável ao presente caso - Circunstâncias que não impedem a cobertura na espécie - Taxatividade afastada pela Lei nº 14.454/2022 - Existência de prescrição médica - Tratamento diferenciado não se limita a dar maior comodidade e conforto à paciente, mas é imprescindível para adequado e eficaz - Custeio devido Precedentes - Dano moral configurado - Indenização devida Sentença confirmada - Honorários sucumbenciais devidos que devem majorados conforme previsão contida no art. 85 do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal - Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 335-342 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 308-324 e-STJ), a operadora de plano de saúde apontou violação aos artigos 10, § 4º, 35-G, da Lei n. 9.656/1998; 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; 188 do Código Civil; 4º, III, do CDC; e 6º da LINDB, sustentando, em suma, inexistir obrigatoriedade, com base na legislação e no contrato de plano de saúde firmado entre as partes, de a operadora fornecer cobertura a tratamento que não conste no rol taxativo de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecido pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. Defende, ainda, o não cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentadas contrarrazões às fls. 346-356 e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem. Em decisão monocrática (fls. 366-370 e-STJ), este signatário deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar acórdão e sentença, na parte relativa à cobertura do procedimento médico, determinando o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia, à luz dos precedentes acima indicados, resguardada a possibilidade de reabertura de instrução processual para a produção de prova pericial, caso não tenha sido produzida, ou requerimento de nota técnica a núcleo de apoio do Tribunal de origem. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 373-380 e-STJ), a parte ora recorrente insurge-se contra o parcial provimento do recurso especial, defendendo não ser o caso de anulação ou cassação da sentença e acórdão, sob o argumento, em suma, que "a premissa que fundamentou a decisão monocrática, conforme colocado no item "1" (folha 367), está incorretamente delimitada porque não se trata de discussão sobre procedimento não coberto, mas sim de procedimento expressamente previsto no Rol da ANS, onde será implantada uma prótese craniana prototipada indicada pelo médico, diante de sua autonomia profissional, que a agravante afirma não ter cobertura". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 386-389 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o rol da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas excepcionalidades verificadas, através de critérios técnicos, no caso concreto. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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