STJ AREsp 2337943
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Ação rescisória. Inadequação da via eleita. Súmula N. 283 do STF. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, aplicando a Súmula n. 283 do STF. 2. A parte agravante alegou que os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente rebatidos no recurso especial, sustentando violação do art. 437, § 1º, do CPC, por ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados antes das alegações finais, o que teria violado o devido processo legal, o contraditório e a paridade de armas. 3. A parte agravante também argumentou que a ausência de apelação contra a sentença não impede o ajuizamento de ação rescisória, conforme a Súmula n. 514 do STF, e que a falsidade dos documentos poderia ser analisada na própria ação rescisória, nos termos do art. 966, VI, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 283 do STF ao reconhecer que o recurso especial não impugnou de forma específica e autônoma um dos fundamentos centrais do acórdão recorrido, qual seja, a inadequação da ação rescisória como sucedâneo recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou de forma específica e autônoma o fundamento do acórdão recorrido que reconheceu a inadequação da ação rescisória como sucedâneo recursal. 6. A ação rescisória não se presta ao reexame da causa com o intuito de obter novo pronunciamento judicial mais favorável, tampouco pode ser utilizada como substituto de recurso não interposto no momento oportuno. 7. Embora a Súmula n. 514 do STF admita a propositura de ação rescisória sem o esgotamento dos recursos ordinários, tal prerrogativa não autoriza o uso da rescisória para rediscutir matéria que poderia e deveria ter sido enfrentada na instância ordinária. 8. A alegação de violação do art. 437, § 1º, do CPC foi afastada, pois os documentos foram juntados em momento que permitia o contraditório, e os autores não suscitaram tempestivamente a falsidade dos recibos nem interpuseram apelação contra a sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reapreciação de provas ou obtenção de novo pronunciamento judicial mais favorável. 2. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 437, § 1º; CPC, art. 966, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283 e 514. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANO MARTINS FERNANDES e ELIZANDRA ROSA MONCINHATI FERNANDES contra a decisão de fls. 272-276, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A parte agravante alega que a decisão monocrática equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 283 do STF, pois os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente rebatidos no recurso especial. Sustenta que houve violação do art. 437, § 1º, do CPC, porque os agravantes não foram intimados para se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos antes das alegações finais, o que violou o devido processo legal, o contraditório e a paridade de armas. Afirma que a ausência de apelação contra a sentença não impede o ajuizamento da ação rescisória, conforme a Súmula n. 514 do STF, e que a falsidade dos documentos poderia ser analisada na própria ação rescisória, nos termos do art. 966, VI, do CPC. Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou jurisprudência pacificada do STJ e do STF, que admite a ação rescisória em casos de manifesta ofensa a dispositivo legal, e que não se trata de reexame de provas, mas de erro de fato. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática que não deu provimento ao recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado competente para que seja conhecido e provido, determinando-se o prosseguimento da ação rescisória. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 319. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Ação rescisória. Inadequação da via eleita. Súmula N. 283 do STF. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, aplicando a Súmula n. 283 do STF. 2. A parte agravante alegou que os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente rebatidos no recurso especial, sustentando violação do art. 437, § 1º, do CPC, por ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados antes das alegações finais, o que teria violado o devido processo legal, o contraditório e a paridade de armas. 3. A parte agravante também argumentou que a ausência de apelação contra a sentença não impede o ajuizamento de ação rescisória, conforme a Súmula n. 514 do STF, e que a falsidade dos documentos poderia ser analisada na própria ação rescisória, nos termos do art. 966, VI, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 283 do STF ao reconhecer que o recurso especial não impugnou de forma específica e autônoma um dos fundamentos centrais do acórdão recorrido, qual seja, a inadequação da ação rescisória como sucedâneo recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou de forma específica e autônoma o fundamento do acórdão recorrido que reconheceu a inadequação da ação rescisória como sucedâneo recursal. 6. A ação rescisória não se presta ao reexame da causa com o intuito de obter novo pronunciamento judicial mais favorável, tampouco pode ser utilizada como substituto de recurso não interposto no momento oportuno. 7. Embora a Súmula n. 514 do STF admita a propositura de ação rescisória sem o esgotamento dos recursos ordinários, tal prerrogativa não autoriza o uso da rescisória para rediscutir matéria que poderia e deveria ter sido enfrentada na instância ordinária. 8. A alegação de violação do art. 437, § 1º, do CPC foi afastada, pois os documentos foram juntados em momento que permitia o contraditório, e os autores não suscitaram tempestivamente a falsidade dos recibos nem interpuseram apelação contra a sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reapreciação de provas ou obtenção de novo pronunciamento judicial mais favorável. 2. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 437, § 1º; CPC, art. 966, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283 e 514.