STJ AREsp 2847907
CONSUMIDORDireito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Multa por recurso manifestamente improcedente. Requisito de admissibilidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, condicionando a interposição do recurso especial ao pagamento da multa fixada no agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo de admissibilidade para a interposição de recurso especial. III. Razões de decidir 3. O pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo de admissibilidade para qualquer recurso subsequente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de que a multa se limita à matéria de efeito suspensivo do agravo de instrumento não afasta a exigência de seu pagamento para a admissibilidade do recurso especial. 5. A decisão agravada corretamente aplicou o entendimento de que a multa é um requisito objetivo de admissibilidade, independentemente da matéria discutida no agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo de admissibilidade para a interposição de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; CPC, art. 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.985.015/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.768/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. contra a decisão de fls. 1.265-1.268, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão partiu de premissa equivocada ao condicionar a interposição do recurso especial ao pagamento da multa fixada em agravo interno, afirmando que o agravo interno foi interposto em face da decisão que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, enquanto o recurso especial visa reformar o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Sustenta que a multa fixada no agravo interno se limitava à matéria atinente à concessão ou não de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o que não se confunde com o julgamento de mérito do agravo de instrumento, ao qual é cabível a interposição de recurso especial sem qualquer pagamento prévio de multa, já que não houve fixação de multa decorrente do julgamento de mérito do recurso. Afirma que, considerando que não há relação entre o recurso especial e a decisão que negou provimento ao agravo interno, é inaplicável o art. 1.021, §§ 4º e 5º, ao caso, não havendo falar em inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fls. 1.311-1.319. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Multa por recurso manifestamente improcedente. Requisito de admissibilidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, condicionando a interposição do recurso especial ao pagamento da multa fixada no agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo de admissibilidade para a interposição de recurso especial. III. Razões de decidir 3. O pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo de admissibilidade para qualquer recurso subsequente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de que a multa se limita à matéria de efeito suspensivo do agravo de instrumento não afasta a exigência de seu pagamento para a admissibilidade do recurso especial. 5. A decisão agravada corretamente aplicou o entendimento de que a multa é um requisito objetivo de admissibilidade, independentemente da matéria discutida no agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo de admissibilidade para a interposição de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; CPC, art. 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.985.015/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.768/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023.