STJ AREsp 2905682
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação Monitória. Nota Promissória. Violação de Dispositivos Legais. Litigância de Má-fé. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 § 1º, IV, e VI E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo Interno Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação monitória visando o pagamento de nota promissória no valor de R$ 200.000,00, vencida em 17/1/2016, mais encargos legais. 2. Decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, rejeitando os embargos monitórios e convertendo o mandado monitório em mandado executivo, constituindo o crédito do autor, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. 3. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 924, II; 1.021; 1.022, II; e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por suposta omissão e obscuridade no acórdão recorrido. 5. Saber se há fundamento para aplicação de pena por litigância de má-fé, em razão de alegada utilização de recursos protelatórios. III. Razões de decidir 6. A Corte estadual analisou devidamente a questão de omissão e obscuridade, concluindo pela inexistência de vício que pudesse nulificar o acórdão recorrido. 7. Rever o entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se configurou litigância de má-fé, pois não houve insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando questão referente a omissão é devidamente analisada pela corte de origem. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A litigância de má-fé não se configura sem a utilização injustificável de recursos protelatórios. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 924, II; 1.021; 1.022, II; 489, § 1º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/08/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALDECI ALVES FERNANDES contra a decisão de fls. 538-542, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao aplicar indevidamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ e ao não reconhecer a efetiva violação dos dispositivos legais invocados, especialmente os arts. 924, II; 1.021; 1.022, II; e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque não houve apreciação das teses jurídicas levantadas, que teriam o condão de infirmar o julgado. Sustenta que a decisão monocrática deixou de considerar a valoração jurídica de documentos incontroversos presentes nos autos, o que conduz à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada, ou, alternativamente, a submissão ao colegiado para reapreciação da matéria, com o afastamento da majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC, em nome da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da técnica processual. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial não atende aos requisitos necessários para seguir ao Superior Tribunal de Justiça, requerendo o não recebimento do recurso aviado e, caso dele se conheça, o desprovimento, além da condenação do agravante em majoração dos honorários advocatícios na via recursal e multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação Monitória. Nota Promissória. Violação de Dispositivos Legais. Litigância de Má-fé. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 § 1º, IV, e VI E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo Interno Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação monitória visando o pagamento de nota promissória no valor de R$ 200.000,00, vencida em 17/1/2016, mais encargos legais. 2. Decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, rejeitando os embargos monitórios e convertendo o mandado monitório em mandado executivo, constituindo o crédito do autor, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. 3. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 924, II; 1.021; 1.022, II; e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por suposta omissão e obscuridade no acórdão recorrido. 5. Saber se há fundamento para aplicação de pena por litigância de má-fé, em razão de alegada utilização de recursos protelatórios. III. Razões de decidir 6. A Corte estadual analisou devidamente a questão de omissão e obscuridade, concluindo pela inexistência de vício que pudesse nulificar o acórdão recorrido. 7. Rever o entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se configurou litigância de má-fé, pois não houve insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando questão referente a omissão é devidamente analisada pela corte de origem. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A litigância de má-fé não se configura sem a utilização injustificável de recursos protelatórios. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 924, II; 1.021; 1.022, II; 489, § 1º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/08/2020.