STJ AREsp 2928457
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a exclusão da responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário pelo dano moral decorrente de acidente ocorrido em suas dependências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte ferroviário pelo acidente ocorrido nas suas dependências, mesmo na ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano sofrido pelo passageiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do transportador exige a demonstração do nexo causal entre o dano e a prestação do serviço, conforme jurisprudência do STJ. 4. A Corte estadual concluiu pela inexistência de nexo causal entre a queda do passageiro e a conduta da concessionária, afastando o dever de indenizar. 5. Decidir pela responsabilidade objetiva do recorrido implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do transportador exige a demonstração do nexo causal entre o dano e a prestação do serviço. 2. A ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 6º e 14; Decreto-Lei n. 2.681/1912, arts. 17, 19 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.833.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020; STJ, REsp n. 1615971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAYCON DE JESUS MENDES contra a decisão de fls. 579-586, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a decisão monocrática não observou os dispositivos legais aplicáveis, especialmente os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, c/c 5º, caput, V e X, da Constituição Federal, c/c Decreto-Lei n. 2.681/1912, 17, 19 e 26, c/c Súmula n. 187 do STF, porquanto o acórdão recorrido negou vigência a essas normas ao excluir a responsabilidade da recorrida pelo dano moral em razão do acidente e da omissão de socorro após queda sofrida por passageiro em estação ferroviária pela concessionária de transporte ferroviário. Afirma que não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente dentro das dependências da recorrida, o que implica a responsabilidade civil do tipo objetiva, sendo irrelevante a discussão sobre culpa. Argumenta que o Decreto-Lei n. 2.681/1912 impõe obrigações específicas às concessionárias de transporte ferroviário quanto à segurança e assistência aos passageiros. Alega que o entendimento adotado na decisão monocrática também contraria a jurisprudência dominante do STJ, em especial no que diz respeito à responsabilidade das concessionárias por danos causados a passageiros em suas dependências, mesmo nas áreas de embarque e desembarque. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática e processado o recurso especial interposto, com a restituição do dano moral. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser admitido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ, além de requerer a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 673-678). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a exclusão da responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário pelo dano moral decorrente de acidente ocorrido em suas dependências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte ferroviário pelo acidente ocorrido nas suas dependências, mesmo na ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano sofrido pelo passageiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do transportador exige a demonstração do nexo causal entre o dano e a prestação do serviço, conforme jurisprudência do STJ. 4. A Corte estadual concluiu pela inexistência de nexo causal entre a queda do passageiro e a conduta da concessionária, afastando o dever de indenizar. 5. Decidir pela responsabilidade objetiva do recorrido implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do transportador exige a demonstração do nexo causal entre o dano e a prestação do serviço. 2. A ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 6º e 14; Decreto-Lei n. 2.681/1912, arts. 17, 19 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.833.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020; STJ, REsp n. 1615971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016.