Decisão · STJ

STJ AREsp 2928457

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-10-03
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a exclusão da responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário pelo dano moral decorrente de acidente ocorrido em suas dependências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte ferroviário pelo acidente ocorrido nas suas dependências, mesmo na ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano sofrido pelo passageiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do transportador exige a demonstração do nexo causal entre o dano e a prestação do serviço, conforme jurisprudência do STJ. 4. A Corte estadual concluiu pela inexistência de nexo causal entre a queda do passageiro e a conduta da concessionária, afastando o dever de indenizar. 5. Decidir pela responsabilidade objetiva do recorrido implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do transportador exige a demonstração do nexo causal entre o dano e a prestação do serviço. 2. A ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 6º e 14; Decreto-Lei n. 2.681/1912, arts. 17, 19 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.833.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020; STJ, REsp n. 1615971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAYCON DE JESUS MENDES contra a decisão de fls. 579-586, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a decisão monocrática não observou os dispositivos legais aplicáveis, especialmente os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, c/c 5º, caput, V e X, da Constituição Federal, c/c Decreto-Lei n. 2.681/1912, 17, 19 e 26, c/c Súmula n. 187 do STF, porquanto o acórdão recorrido negou vigência a essas normas ao excluir a responsabilidade da recorrida pelo dano moral em razão do acidente e da omissão de socorro após queda sofrida por passageiro em estação ferroviária pela concessionária de transporte ferroviário. Afirma que não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente dentro das dependências da recorrida, o que implica a responsabilidade civil do tipo objetiva, sendo irrelevante a discussão sobre culpa. Argumenta que o Decreto-Lei n. 2.681/1912 impõe obrigações específicas às concessionárias de transporte ferroviário quanto à segurança e assistência aos passageiros. Alega que o entendimento adotado na decisão monocrática também contraria a jurisprudência dominante do STJ, em especial no que diz respeito à responsabilidade das concessionárias por danos causados a passageiros em suas dependências, mesmo nas áreas de embarque e desembarque. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática e processado o recurso especial interposto, com a restituição do dano moral. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser admitido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ, além de requerer a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 673-678). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a exclusão da responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário pelo dano moral decorrente de acidente ocorrido em suas dependências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte ferroviário pelo acidente ocorrido nas suas dependências, mesmo na ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano sofrido pelo passageiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do transportador exige a demonstração do nexo causal entre o dano e a prestação do serviço, conforme jurisprudência do STJ. 4. A Corte estadual concluiu pela inexistência de nexo causal entre a queda do passageiro e a conduta da concessionária, afastando o dever de indenizar. 5. Decidir pela responsabilidade objetiva do recorrido implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do transportador exige a demonstração do nexo causal entre o dano e a prestação do serviço. 2. A ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 6º e 14; Decreto-Lei n. 2.681/1912, arts. 17, 19 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.833.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020; STJ, REsp n. 1615971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016.
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