Decisão · STJ

STJ REsp 2202895

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-10-03
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Turtonpar Participacoes Ltda. contra decisão de fls. 336/339, que não conheceu de seu recurso especial, em razão dos óbices dos Verbetes n. 7 e 282/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, o prequestionamento da matéria trazida a julgamento, bem como omissão do julgado embargado que não se manifestou acerca das questões postas nos aclaratórios, sendo inaplicável também o obstáculo da Súmula n. 7/STJ. Sem impugnação (fl. 365). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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