Decisão · STJ

STJ AREsp 2190234

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-08-16publicado em 2025-10-03
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando cerceamento de defesa e violação do ato jurídico perfeito e à prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal e se a ocupação da área comum do condomínio configura ato jurídico perfeito, além de verificar a ocorrência de prescrição da pretensão do condomínio. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a instância de origem concluiu pela suficiência da prova documental e pela inutilidade da prova testemunhal. 4. Modificar a conclusão da instância de origem implicaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial. 5. A decisão monocrática não apresentou omissão ao analisar a violação ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva. 6. A ausência de autorização expressa do condomínio para a ocupação da área comum e a natureza permanente da prática danosa afastam a prescrição, conforme fundamentado no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que conclui pela suficiência da prova documental e pela inutilidade da prova testemunhal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LINDB, art. 6º, § 1º; CC, arts. 171, II, e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.5.2025; STJ, AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.5.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA ROSENBERG e AMAURY ROSENBERG contra a decisão de fls. 557-563, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 6º, § 1º, da LINDB, 171, II, e 205 do CC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e em não ter sido demonstrada a ofensa ao art. 1.022 do CPC. A parte agravante sustenta que houve cerceamento de defesa ao não permitir a produção de prova testemunhal, que poderia esclarecer a origem legítima da posse dos recorrentes sobre a área objeto da ação, alegando violação do art. 369 do CPC. Afirma que a ocupação da área foi fruto de acordo entre as partes, significando verdadeiro ato jurídico perfeito, à luz do art. 6º, § 1º, da LINDB, e que a pretensão do condomínio recorrido está prescrita, conforme os arts. 205 e 171, II, do CC. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconhecido o cerceamento de defesa e a infringência ao ato jurídico perfeito, além da prescrição da pretensão do agravado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 593. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando cerceamento de defesa e violação do ato jurídico perfeito e à prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal e se a ocupação da área comum do condomínio configura ato jurídico perfeito, além de verificar a ocorrência de prescrição da pretensão do condomínio. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a instância de origem concluiu pela suficiência da prova documental e pela inutilidade da prova testemunhal. 4. Modificar a conclusão da instância de origem implicaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial. 5. A decisão monocrática não apresentou omissão ao analisar a violação ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva. 6. A ausência de autorização expressa do condomínio para a ocupação da área comum e a natureza permanente da prática danosa afastam a prescrição, conforme fundamentado no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que conclui pela suficiência da prova documental e pela inutilidade da prova testemunhal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LINDB, art. 6º, § 1º; CC, arts. 171, II, e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.5.2025; STJ, AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.5.2025.
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