STJ REsp 2208753
CONSUMIDORADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Transbrasiliana - Concessionária de Rodovia S.A. desafiando a decisão de fls. 376/385, que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento sob os seguintes alicerces: (i) inadequação da via eleita para invocar violação a dispositivo constitucional; (ii) incidência do Enunciado n. 284/STF; (iii) questão suscitada no apelo cuja solução dada pela Corte de origem deu-se com fundamento constitucional, o que foge à competência do STJ; (iv) incidência da Súmula n. 7/STJ; (v) questão decidida conforme os Temas n. 905/STJ e 810/STF. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (i) "atentando-se aos documentos contidos nos autos não é possível vislumbrar nenhuma prova que demonstre ter a Agravante causado dano algum aos Agravados, pelo contrário, todo o dano material foi causado exclusivamente pela imperícia do segurado dos Agravados" (fl. 400); (ii) "A responsabilidade é objetiva para os danos CAUSADOS diretamente pelos agentes do poder público ou seus concessionários. É o que dispõe a letra do Artigo 37, § 6º, da Carta Magna" (fl. 403); (iii) "o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, trata dos concessionários de serviços públicos ao dispor que, tal como os órgãos públicos, são obrigados a prestar serviços (i) adequados, (ii) eficientes, (iii) seguros e, em relação aos essenciais (iv) contínuos. Ora, ao assim dispor, resta clara a vinculação das concessionárias aos órgãos públicos, entes que por definição, não praticam relações de consumo" (fl. 406); (iv) "impor as concessionárias de rodovias o controle da invasão de animais na faixa de rolamento a todo momento não é nenhum um pouco razoável, sendo impossível o controle ostensivo destes animais" (fl. 409); (v) "não restou comprovado os critérios objetivos necessários a responsabilizar a Apelante por eventuais danos existentes" (fl. 414). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 425/429. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.