Decisão · STJ

STJ REsp 2215683

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-10-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 12.990/2014. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 182/STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia sob o argumento de que a presença, ou não, das características fenotípicas que pudessem corroborar autodeclaração da ora agravante, como pessoa negra, vincula-se ao mérito administrativo, motivo pelo qual não poderia ser apreciada pelo Poder Judiciário; e, em segundo lugar, consoante o conjunto probatório dos autos, a comissão de heteroidentificação procedeu à avaliação da agravante dentro dos parâmetros estabelecidos no edital do certame, tendo sido respeitados, inclusive, as garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Os arts. 2º e 3º da Lei n. Lei n. 12.990/2014 não possuem comando normativo capaz de infirmar tais fundamentos, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284/STF. 3. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 4. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 5. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a reprisar genericamente a tese de dissídio jurisprudencial, sem empreender efetivo combate ao fundamento contido na decisão agravada (incidência do Enunciado n. 284/STF). 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sarah de Sousa Martins desafiando a decisão de fls. 963/969, que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF, pois: (a) a tese de ofensa aos arts. 2º e 3º da Lei n. 12.990/2014 não guarda pertinência temática com o quanto decidido pelo Tribunal de origem, uma vez que ele "não adentrou ao exame da questão de fundo - presença, ou não, das características fenotípicas que pudessem corroborar a autodeclaração da recorrente, como pessoa parda/negra - limitando-se a consignar que o procedimento de heteroidentificação foi realizada entro dos limites da legalidade" (fl. 967); (b) "a tese de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada da indicação do dispositivo de lei federal acerca do qual haveria dissenso pretoriano, nem do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados" (fl. 968); (c) houve apenas "alegação genérica de existência de cerceamento de defesa, sem que fosse apontado o dispositivo de lei federal supostamente contrariado" (fl. 968). Insiste a parte agravante na tese de afronta aos arts. 2º e 3º da Lei n. 12.990/2014 sob a assertiva de que: (i) "o conceito de população negra engloba tanto as pessoas autodeclaradas negras, como também aquelas pardas, conforme as condições estabelecidas pelo IBGE" (fl. 996). (ii) "ante a fundamentação pueril e genérica dos pareceres negativos da banca e das provas carreados aos autos, tem-se cristalinamente demonstrada a comprovação de dúvida razoável do fenótipo da Agravante, motivo pelo qual deverá prevalecer a sua autodeclaração e o consequente reconhecimento da sua qualidade de cotista negra/parda, conquanto é portadora do conjunto fenotípico pertinente" (fl. 996); (iii) a teor do quanto decidido pelo STF na ADC n. 41, "fazia-se imperioso que o Agravado desse a oportunidade aos candidatos autodeclarados negros/pardos de apresentarem os documentos .. que julgassem necessários a comprovação do seu fenótipo, em respeito aos Princípios da ampla defesa e do contraditório, para que só assim, mediante parecer devidamente fundamentado, pudessem negar a condição de cotista do mesmo, ou mesmo comprovar a má-fé na autodeclaração" (fl. 998); (iv) "é possível a revisão do ato administrativo que nega o direito do candidato de concorrer na qualidade de cotista negro/pardo, sendo-lhe permitido a utilização de meios de prova, como as anexas ao presente feito, para demonstrar o real fenótipo da mesma, tudo em respeito ao Princípio da ampla defesa e do contraditório, patentemente cerceados pela banca examinadora; eis o entendimento jurisprudencial consolidado" (fl. 999); (v) "em vista da legislação pertinente ao sistema de cotas apresentadas, o entendimento sedimentado deste Excelso Superior Tribunal de Justiça, e o farto acervo probatório constante nos autos, não pairam dúvidas acerca da sua qualidade de cotista negro/pardo da Agravante, devendo assim ser mantida classificada em tal modalidade, bem como nas vagas destinadas a ampla concorrência, como manda o art. 3º, caput, da Lei 12.990/2014" (fl. 999); (vi) houve o exame do mérito da controvérsia, à luz da legislação em tela, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Lado outro, reitera a existência de dissídio jurisprudencial, nos seguintes termos (fl. 1.001): Considerando a vasta fundamentação acima produzida, tem-se que o presente feito muito bem analisa a questão do dissídio jurisprudencial, comprova-se isso quando se analisa o tópico 1.5 DO PREQUESTIONAMENTO DO RECURSO ESPECIAL deste recurso, aonde se destacam os tópicos em que os acórdãos recorridos tergiversam literalmente sobre o dispositivo de lei federal objeto deste recurso. Outrossim, quanto ao acórdão paradigma, basta a simples análise do tópico 1.6 DA AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS - SÚMULA N. 07 DO STJ, também deste mesmo recurso, especialmente no primeiro acórdão proferido pelo STJ citado, para comprovar que há contradição e divergência na interpretação da legislação federal. Em razão de tudo que foi esposado, conclui-se que jurisprudência pátria, com relevo a do próprio Superior Tribunal de Justiça, vem a corroborar com a tese ora tecida, notadamente quando se compara o acórdão recorrido com os múltiplos acórdãos colacionados proferidos pelo próprio STJ, ainda mais quando se leva em conta que tais precedentes quase em sua totalidade foram publicados no ano de 2024. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, "no sentido de que a liminar concedida pela presidência do TJMA retorne a sua validade" (fl. 1.005); e, no mérito, que haja a reconsideração ou a reforma da decisão atacada, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Sem impugnação (fl. 1.053). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 12.990/2014. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 182/STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia sob o argumento de que a presença, ou não, das características fenotípicas que pudessem corroborar autodeclaração da ora agravante, como pessoa negra, vincula-se ao mérito administrativo, motivo pelo qual não poderia ser apreciada pelo Poder Judiciário; e, em segundo lugar, consoante o conjunto probatório dos autos, a comissão de heteroidentificação procedeu à avaliação da agravante dentro dos parâmetros estabelecidos no edital do certame, tendo sido respeitados, inclusive, as garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Os arts. 2º e 3º da Lei n. Lei n. 12.990/2014 não possuem comando normativo capaz de infirmar tais fundamentos, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284/STF. 3. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 4. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 5. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a reprisar genericamente a tese de dissídio jurisprudencial, sem empreender efetivo combate ao fundamento contido na decisão agravada (incidência do Enunciado n. 284/STF). 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
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