Decisão · STJ

STJ REsp 2224257

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-10-03
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste etário abusivo . Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade do reajuste etário de 94,49% aplicado ao plano de saúde da autora, substituindo-o pelo percentual de 45,2%, conforme a média de mercado definida pela ANS, e determinou a devolução dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal. 2. A recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 927, III, do CPC, sustentando ausência de fundamentação adequada e desconsideração da tese firmada no Tema n. 952 do STJ, que reconhece a validade dos reajustes por faixa etária desde que previstos contratualmente. 3. A recorrente também apontou divergência jurisprudencial, argumentando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ no REsp 1.568.244/RJ, que exige a realização de perícia atuarial para apuração do percentual adequado de reajuste. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 927, III, do CPC, ao não fundamentar adequadamente a decisão e desconsiderar a tese firmada no Tema n. 952 do STJ; e (ii) saber se o acórdão divergiu do entendimento do STJ ao substituir o reajuste etário por percentual fixado pela ANS sem a realização de perícia atuarial. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual fundamentou que o reajuste aplicado foi abusivo por onerar excessivamente o consumidor, fixando o percentual de 45,2% com base na média de mercado da ANS, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 6. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à prolação do julgado. 7. A recorrente limitou-se a alegar que o reajuste era válido por estar previsto contratualmente, sem refutar o fundamento do Tribunal de origem referente à onerosidade excessiva, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 8. A apreciação do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de cotejo analítico adequado, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e o não enfrentamento de fundamentos essenciais atraem a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. Para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 1.022, parágrafo único, I; 927, III; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S. A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fls. 251-252): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto pela autora contra a r. sentença que julgou improcedente a ação declaratória c/c repetição de indébito. 2. A apelante alega reajustes etário e anual abusivos em seu plano de saúde, reivindicando que os índices sejam limitados a 13,57%, autorizado pela ANS no ano de 2016. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde da autora e (ii) a possibilidade de revisão do percentual de reajuste etário. III. Razões de decidir 4. Há previsão contratual para os índices de reajuste por mudança de faixa etária. 5. O STJ, no Tema 1016, estabeleceu a aplicabilidade de teses relacionadas a planos coletivos de saúde. 6. O reajuste de 94,49% aplicado à autora é considerado abusivo em razão de sua onerosidade excessiva, devendo ser revisto para 45,2% de acordo com a média de mercado definido no Painel de Precificação da ANS. 7. A abusividade do reajuste anual não foi impugnada pela seguradora em sede de contestação, mas apenas em contrarrazões recursais, resultando em preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido em parte. 9. Tese de julgamento: "1. O reajuste etário deve observar os limites da razoabilidade. 2. A falta de impugnação oportuna resulta em preclusão." Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 302-303): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REAJUSTE ANUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível, visando sanar contradição sobre o reconhecimento da abusividade do reajuste anual de 19,46% e sua substituição pelo índice da ANS de 13,57%. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, que não declarou a abusividade do reajuste anual e não substituiu pelo índice da ANS, conforme requerido. III. Razões de Decidir 3. Os embargos são acolhidos para corrigir erro material no dispositivo, ementa e súmula de julgamento, reconhecendo a pretensão de substituição do índice de reajuste pelo autorizado pela ANS. 4. Determina-se o saneamento dos erros materiais, ajustando a súmula de julgamento, ementa e dispositivo. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos acolhidos para correção de erro material. 6. Tese de julgamento: 1. Reajuste anual deve ser substituído pelo índice autorizado pela ANS. 2. Correção de erro material para refletir provimento do recurso. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, porque o Tribunal de origem não observou o previsto no art. 927, III, do CPC, ao não fundamentar adequadamente os motivos da não aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.568.244/RJ (Tema n. 952). Argumenta que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem se manifestar sobre os parâmetros estabelecidos pelo STJ, deixando de abordar questões essenciais, como a necessidade de perícia atuarial para apuração do percentual adequado de reajuste; b) 927, III, do CPC, pois o acórdão recorrido não observou o entendimento firmado no Tema n. 952 do STJ, que reconhece a validade dos reajustes por faixa etária desde que previstos contratualmente e não desarrazoados. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado no Tema n. 952 do STJ, ao decidir que o reajuste aplicado foi abusivo e substituí-lo por percentual fixado pela ANS, sem a realização de perícia atuarial, em desacordo com o REsp 1.568.244/RJ. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a validade do reajuste aplicado ou, subsidiariamente, determinando a realização de perícia atuarial para apuração do percentual adequado. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não reúne os pressupostos de admissibilidade, pois a análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e requer o desprovimento do recurso (fls. 308-319). O recurso especial foi admitido, considerando a existência de acórdão divergente, nos termos do art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil (fls. 320-321). É o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste etário abusivo . Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade do reajuste etário de 94,49% aplicado ao plano de saúde da autora, substituindo-o pelo percentual de 45,2%, conforme a média de mercado definida pela ANS, e determinou a devolução dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal. 2. A recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 927, III, do CPC, sustentando ausência de fundamentação adequada e desconsideração da tese firmada no Tema n. 952 do STJ, que reconhece a validade dos reajustes por faixa etária desde que previstos contratualmente. 3. A recorrente também apontou divergência jurisprudencial, argumentando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ no REsp 1.568.244/RJ, que exige a realização de perícia atuarial para apuração do percentual adequado de reajuste. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 927, III, do CPC, ao não fundamentar adequadamente a decisão e desconsiderar a tese firmada no Tema n. 952 do STJ; e (ii) saber se o acórdão divergiu do entendimento do STJ ao substituir o reajuste etário por percentual fixado pela ANS sem a realização de perícia atuarial. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual fundamentou que o reajuste aplicado foi abusivo por onerar excessivamente o consumidor, fixando o percentual de 45,2% com base na média de mercado da ANS, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 6. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à prolação do julgado. 7. A recorrente limitou-se a alegar que o reajuste era válido por estar previsto contratualmente, sem refutar o fundamento do Tribunal de origem referente à onerosidade excessiva, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 8. A apreciação do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de cotejo analítico adequado, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e o não enfrentamento de fundamentos essenciais atraem a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. Para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 1.022, parágrafo único, I; 927, III; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.
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