STJ AREsp 2849422
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao afastamento da impenhorabilidade do imóvel exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência do óbice da súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por LUIZ CARLOS ABREU DE SOUZA contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 182-184, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 54, e-STJ): Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante. Devedor que é proprietário de diversos imóveis. Penhora do imóvel de maior valor. Alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Necessidade de registro junto ao cartório competente. Aplicação do parágrafo único do art. 5º da Lei 8.009/1990 c/c art. 1.714 do CC. Dívida anterior à aquisição do imóvel sobre o qual recaiu a constrição. Aplicação do art. 1.715 do CC. Acerto da decisão. Recurso a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados pelo acórdão de fls. 73-78, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 80-89, e-STJ), o recorrente alegou afronta do artigo 1º da Lei n. 8009/90, sustentando, em síntese, o reconhecimento da impenhorabilidade do único imóvel que utiliza para moradia. Sem contrarrazões (fl. 99, e-STJ). A Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo de fls. 152-160, e-STJ. Sem contraminuta (fl. 164, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 182-184, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte insurgente, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, fazendo incidir a Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 189-193, e-STJ), no qual impugna a incidência do citado óbice sumular, pretendendo o reconhecimento de bem de família. Sem impugnação (fls. 198-203, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao afastamento da impenhorabilidade do imóvel exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência do óbice da súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.