STJ REsp 2166290
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que os dispositivos legais sustentados como violados pela Corte de origem não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal referente à existência de interesse de agir e de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, ressaindo nítida a deficiente fundamentação recursal. Aplicabilidade da Súmula n. 284/STF. 2. A manutenção do óbice ao conhecimento do especial pela alínea a importa a inviabilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial proposto pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. REL ATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Fogar Gastronomia Ltda. desafiando decisão de fls. 452/457, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes pilares: (I) aplicação da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que o dispositivo legal invocado como malferido, nas razões de apelo raro, não se presta a sustentar a tese recursal de que "o fundamento para o reconhecimento do interesse de agir está na real necessidade de provocar o Poder Judiciário para efetivar o direito. Como já debatido, este é o caso dos autos, ainda que haja a previsão legal, esta não tem sido implementada, estando o recorrente sujeito a indevida" (cf. fl. 373), ressaindo nítida a deficiente fundamentação recursal; e (II) é impossível conhecer do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial invocado, uma vez que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, sendo certo que não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (i) não há que se falar em deficiência de fundamentação, pois " a questão trazida é quanto à violação flagrante, e grave, dos termos do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91, o qual deixou de ser aplicado sobre o argumento de ausência de interesse de agir, ainda diante à previsão legal expressa" (fl.465); e (ii) " a inda que não tenha sido conhecido o recurso em uma das hipóteses legais, isto não prejudica seu conhecimento pelas demais apresentadas. Logo, o dissidio jurisprudencial apresentado deve ser analisado" (fl.466). Aberta a vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl.491). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que os dispositivos legais sustentados como violados pela Corte de origem não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal referente à existência de interesse de agir e de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, ressaindo nítida a deficiente fundamentação recursal. Aplicabilidade da Súmula n. 284/STF. 2. A manutenção do óbice ao conhecimento do especial pela alínea a importa a inviabilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial proposto pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido.