Decisão · STJ

STJ AREsp 2926739

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-10-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade. ausência de impugnação específica. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/ 2021; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017 . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOVI EMPILHADEIRAS LTDA. contra a decisão de fls. 231-234, que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante alega que, no agravo em recurso especial interposto, refutou expressamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, esclarecendo que: a) não buscava o reexame de fatos e provas, mas sim o reconhecimento da violação aos arts. 10, 357, II, 369, 370 e 373 do CPC, notadamente quanto ao julgamento antecipado da lide sem intimação das partes e a indevida inversão do ônus da prova; b) a controvérsia envolve matéria de direito, relativa à correta distribuição do ônus probatório e ao cerceamento de defesa, questões que prescindem da reapreciação do conjunto fático-probatório; c) ainda que se entendesse pela análise de elementos já constantes dos autos, tratava-se apenas de revaloração jurídica de fatos incontroversos, hipótese reiteradamente admitida pela jurisprudência desta Corte como não alcançada pela vedação da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que enfrentou diretamente a questão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e trouxe jurisprudência atualizada sobre a possibilidade de revaloração da prova e requalificação jurídica dos fatos incontroversos, demonstrando a inaplicabilidade da Súmula ao caso concreto. Sustenta que houve impugnação específica e fundamentada ao óbice processual aplicado, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Contrarrazões (fls. 248-258), a parte agravada aduz que o agravo interno é manifestamente inadmissível e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil . É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade. ausência de impugnação específica. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/ 2021; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017 .
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