STJ AREsp 2923268
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade de recurso especial. Quebra de sigilo bancário. Patrimônio de afetação. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando violação ao sigilo bancário e aos limites subjetivos da coisa julgada, além de não considerar a afetação de patrimônio na operação de securitização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao inadmitir o recurso especial, violou o sigilo bancário e os limites subjetivos da coisa julgada, além de não considerar a afetação de patrimônio na operação de securitização. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A parte agravante não demonstrou a relação entre os precedentes paradigmas indicados e os artigos violados, não logrando êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 14.430/2022, arts. 25 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FORTE SECURITIZADORA S.A. contra a decisão de fls. 1.386-1.388, que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada violou o sigilo bancário e os limites subjetivos da coisa julgada, além de não considerar a afetação de patrimônio na operação de securitização. Afirma que a quebra de sigilo bancário é desproporcional e que a Fortesec não possui relação com a dívida exequenda, sendo apenas cessionária dos créditos imobiliários. Sustenta que a decisão causa afronta ao art. 27, III e VI, da Lei n. 14.430/2022, pois os ativos existentes na conta centralizadora da operação consubstanciam patrimônio de afetação e não podem responder pelas dívidas ordinárias contraídas pela Executada originária. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão de fls. 1.386-1.388, a fim de conhecer e prover o agravo em recurso especial de fls. 1.346-1.367, com a consequente admissão do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.406. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade de recurso especial. Quebra de sigilo bancário. Patrimônio de afetação. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando violação ao sigilo bancário e aos limites subjetivos da coisa julgada, além de não considerar a afetação de patrimônio na operação de securitização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao inadmitir o recurso especial, violou o sigilo bancário e os limites subjetivos da coisa julgada, além de não considerar a afetação de patrimônio na operação de securitização. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A parte agravante não demonstrou a relação entre os precedentes paradigmas indicados e os artigos violados, não logrando êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 14.430/2022, arts. 25 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.