STJ AREsp 2697751
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Incide o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ à hipótese, visto que o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a culpa dos recorridos pelo desfazimento do negócio e obstar a devolução do sinal de pagamento aos compradores, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARINA BEATRIZ CRUZ SANTOS DE ALMEIDA NEVES e JOAO PAULO CRUZ SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "RESCISÃO CONTRATUAL. RECEBIMENTO DE SINAL. INVIABILIZAÇÃO DO NEGÓCIO PELOS VENDEDORES. IMÓVEL ALIENADO A TERCEIROS. Requer o autor rescisão contratual com recebimento integral do sinal por ter desistido da compra dos lotes de terrenos por culpa dos réus. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Inviabilização da continuidade do negócio pelos vendedores. Venda dos lotes no curso do processo para terceira pessoa. Autor que deverá ser ressarcido integralmente pelo pagamento que foi dado como sinal. Art. 418 do Código Civil. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 694). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 740/751). No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 418 do Código Civil - porque não há ilegalidade na retenção pelo vendedores do valor recebido a título de sinal, já que os compradores desistiram do negócio; (ii) arts. 107, 110 e 421 do Código Civil e 1º e 3º da Lei 13.874/2019 - pois o acórdão recorrido ao afirmar que o negócio discutido teria continuidade, mesmo diante da manifesta desistência pelos autores, desconsiderou a manifestação de vontade das partes. Com as contrarrazões (e-STJ, fls. 857/893), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Incide o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ à hipótese, visto que o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a culpa dos recorridos pelo desfazimento do negócio e obstar a devolução do sinal de pagamento aos compradores, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.