STJ AREsp 2559729
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Precedentes. 2. O devedor, ao não cumprir com suas obrigações, impulsiona o credor ao ajuizamento da execução, sendo, portanto, responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais por ter dado causa à lide. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDRO SCHNACK contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A falta de esgotamento dos meios disponíveis para localização do réu conduz à nulidade da citação por edital, diante da necessidade de busca de endereço em cadastro de órgãos púbicos e concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. 2. A ação proposta sem efeito retroativo previsto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, sem que haja concorrência de culpa do serviço judiciário, em razão da nulidade da citação por edital, implicou no reconhecimento da prescrição trienal da pretensão executória, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969, art. 70 do Decreto nº 57.663/1964 e art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. 3. O executado que deu causa ao ajuizamento da ação em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário deve ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência pelo princípio da causalidade. 4. A atuação de curador especial exige o arbitramento de honorários em seu benefício, nos termos do art. 22, §1º, do Estatuto da Advocacia e art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015. 5. Apelação cível conhecida e provida em parte" (e-STJ fls. 497/498). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, porque "o banco Recorrido não se desincumbiu a contento de seu ônus de exaurir os meios disponíveis de busca de endereço do réu, por consequência, ocorreu a prescrição da pretensão executória" (e-STJ fl. 565). Assim, sustenta que o recorrido é quem deve arcar com os ônus da sucumbência. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 746/763), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Precedentes. 2. O devedor, ao não cumprir com suas obrigações, impulsiona o credor ao ajuizamento da execução, sendo, portanto, responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais por ter dado causa à lide. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.