Decisão · STJ

STJ AREsp 2801974

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-10-03
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE LABORAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N. 481/STJ. RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELO EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, o INSS ajuizou ação regressiva contra concessionária de serviço público em decorrência de benefício previdenciário pago por acidente de trabalho causado por negligência da ré no cumprimento das normas de segurança do trabalho. 2. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme O Enunciado n. 481/STJ. Contudo, no caso dos autos, o pleito veio desacompanhado de informações necessárias à demonstração do comprometimento da saúde financeira da empresa. 3. É manifesta a necessidade de reexame dos fatos e das provas para que se verifique o afirmado desacerto do julgado sobre a extensão da responsabilidade civil da empresa concessionária de serviço público e eventual elemento hábil a apontar a alegada ocorrência de culpa concorrente. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Presstecnica Comércio de Forjados Ltda. desafiando decisão singular de fls. 579/583, que negou provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de comprovação da alegada necessidade de gratuidade de justiça da pessoa jurídica ora recorrente; e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) "ao analisar o requerimento de gratuidade, o magistrado somente poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente, a exemplo de prova documental capaz de evidenciar a aptidão financeira de arcar com as custas e as despesas processuais ou a existência de razoável patrimônio. Logo, não cabe ao Julgador indeferir de plano o referido pedido, devendo intimar previamente a parte interessada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse legal" (fl. 591); e (ii) "as declarações das testemunhas arroladas e o laudo pericial produzido devem ser encarados como fatos incontroversos, deste modo, sua breve análise não deve ser entendida como reexame de provas, mas sim como revaloração da prova, o que é plenamente admitido em sede de Recurso Especial" (fl. 593). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 603). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE LABORAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N. 481/STJ. RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELO EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, o INSS ajuizou ação regressiva contra concessionária de serviço público em decorrência de benefício previdenciário pago por acidente de trabalho causado por negligência da ré no cumprimento das normas de segurança do trabalho. 2. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme O Enunciado n. 481/STJ. Contudo, no caso dos autos, o pleito veio desacompanhado de informações necessárias à demonstração do comprometimento da saúde financeira da empresa. 3. É manifesta a necessidade de reexame dos fatos e das provas para que se verifique o afirmado desacerto do julgado sobre a extensão da responsabilidade civil da empresa concessionária de serviço público e eventual elemento hábil a apontar a alegada ocorrência de culpa concorrente. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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