STJ AREsp 2948944
CIVILDireito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão de contrato. Indenização por benfeitorias. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais. A parte autora pleiteou a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos e a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, mesmo sem comprovação dos valores gastos, e se tais valores podem ser apurados em liquidação de sentença. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada concluiu que a indenização por benfeitorias não é devida, pois não houve comprovação dos valores gastos na obra, tornando impossível a indenização por valores desconhecidos. 4. A alteração do entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há contradição no acórdão recorrido, pois a questão foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela falta de comprovação dos valores gastos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático probatória encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 1.219; CPC, arts. 324, § 1º, II, 369, 374, II e III, 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LIDIANE BEZERRA LEÃO contra a decisão de fls. 499-504, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que não se busca reabrir a instrução ou alterar a narrativa fática, pois a existência das benfeitorias foi expressamente reconhecida pela agravada e pelo próprio acórdão recorrido, pretendendo apenas a valoração jurídica desses fatos para aplicação dos arts. 1.219 e 884 do Código Civil. Afirma que não há interpretação de cláusula contratual, tratando-se de aplicação direta da lei a fatos incontroversos. Sustenta que o acórdão recorrido diverge de precedentes pacíficos que reconhecem o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé e admitem sua apuração em liquidação de sentença. Afirma que o recurso especial indicou com precisão os dispositivos violados, relacionando-os ao acórdão recorrido, com suporte doutrinário e jurisprudencial robusto, afastando qualquer deficiência. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado, para que seja reconhecido o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, com apuração do valor devido em fase de liquidação de sentença, e condenação da agravada ao pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios majorados. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece provimento, pois não preenche os requisitos de admissibilidade, como o prequestionamento e a desnecessidade de reexame de provas e interpretação de cláusula contratual. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão de contrato. Indenização por benfeitorias. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais. A parte autora pleiteou a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos e a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, mesmo sem comprovação dos valores gastos, e se tais valores podem ser apurados em liquidação de sentença. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada concluiu que a indenização por benfeitorias não é devida, pois não houve comprovação dos valores gastos na obra, tornando impossível a indenização por valores desconhecidos. 4. A alteração do entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há contradição no acórdão recorrido, pois a questão foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela falta de comprovação dos valores gastos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático probatória encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 1.219; CPC, arts. 324, § 1º, II, 369, 374, II e III, 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5 e 7.