Decisão · STJ

STJ AREsp 2826960

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-10-03
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. "A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente por ocasião do manejo de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem o condão de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 182/STJ." (AgInt no AREsp 1726156/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RICARDO DOS SANTOS GALHANO e OUTRO, em face de decisão monocrática acostada às fls. 175-176, e-STJ, que não conheceu do agravo dos ora insurgentes, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ. No presente agravo interno (fls. 179-190, e-STJ), os insurgentes sustentam ter impugnado os fundamentos da decisão agravada, bem como não ser caso de incidência da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 193-202, e-STJ. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. "A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente por ocasião do manejo de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem o condão de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 182/STJ." (AgInt no AREsp 1726156/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 3. Agravo interno desprovido.
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