Decisão · STJ

STJ AREsp 2930121

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-10-03
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ilegitimidade Passiva. Cumprimento de Sentença. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo Interno DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante ao pagamento de taxas condominiais relativas à unidade n. 402 do Edifício Royal Savassi Apart-Hotel. 2. A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido do autor e condenou o réu ao pagamento das taxas condominiais, custas processuais e honorários advocatícios. A Corte estadual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que a ilegitimidade passiva não pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 508 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade passiva pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença, sendo matéria de ordem pública, que pode ser levantada a qualquer tempo. III. Razões de decidir 4. A Corte estadual concluiu que a questão da ilegitimidade passiva foi devidamente apreciada e esclarecida, não havendo omissão na decisão recorrida. 5. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a questão referente à omissão foi devidamente analisada pela Corte estadual. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC quando questão referente a omissão é devidamente analisada pela corte de origem. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I, 489, § 1º, IV, e 508. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCO AURÉLIO MARQUES FELIX contra a decisão de fls. 839-842, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a decisão recorrida violou os arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois não enfrentou a questão da ilegitimidade passiva, que é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo. Afirma que a decisão não apresentou fundamentação válida ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Requer o provimento do agravo interno para que se reconheça sua ilegitimidade passiva e se declare extinto o cumprimento de sentença. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno deve ser declarado improcedente, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial do agravante. Requer ainda a aplicação de multa prevista no § 4º do art. 259 do Regimento Interno do STJ. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ilegitimidade Passiva. Cumprimento de Sentença. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo Interno DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante ao pagamento de taxas condominiais relativas à unidade n. 402 do Edifício Royal Savassi Apart-Hotel. 2. A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido do autor e condenou o réu ao pagamento das taxas condominiais, custas processuais e honorários advocatícios. A Corte estadual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que a ilegitimidade passiva não pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 508 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade passiva pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença, sendo matéria de ordem pública, que pode ser levantada a qualquer tempo. III. Razões de decidir 4. A Corte estadual concluiu que a questão da ilegitimidade passiva foi devidamente apreciada e esclarecida, não havendo omissão na decisão recorrida. 5. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a questão referente à omissão foi devidamente analisada pela Corte estadual. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC quando questão referente a omissão é devidamente analisada pela corte de origem. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I, 489, § 1º, IV, e 508.
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