Decisão · STJ

STJ REsp 2110467

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-14publicado em 2025-10-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. 1. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 475 e 476), firmou a compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial. 2. Hipótese em que o deslinde da controvérsia acerca da compensação do reajuste de 28,86% demanda o exame de questão de natureza fática, tornando necessário o retorno dos autos à origem. Isso porque "não se mostra incontroverso a existência ou não de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Com efeito, ao passo que o ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, porquanto não prevista no título executivo (ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a Universidade Federal de Pernambuco afirma que referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva" (AgInt no REsp n. 2.102.843/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 22/4/2025). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco desafiando a decisão de fls. 507/514, que deu parcial provimento ao apelo especial da UFPE ao "determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise se efetivamente houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à suso mencionada Medida Cautelar Incidental n. 685/TRF5" (fl. 700). Sustenta a parte agravante "que, ao adentrar no mérito da discussão trazida no recurso especial, o il. Relator desconsiderou que a tese de existência de autorização de compensação na medida cautelar carece do devido prequestionamento" (fl. 707), situação que atrai a incidência dos Enunciados n. 211/STJ e 282/STF. Alega, outrossim, que ultrapassa os limites do provimento buscado pela parte então recorrente, ora agravada, na insurgência especial, o que caracteriza julgamento extra petita, em afronta ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC. Lado outro, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso e, via de consequência, a desnecessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem, já que, "para aferir a ocorrência das violações apontadas no recurso especial, considerado os limites da adstrição e a matéria efetivamente prequestionada, não é necessário o reexame de qualquer fato ou prova" (fl. 712). Quanto à questão de fundo, diz que (fl. 713): .. a decisão agravada ignorou que a medida cautelar proposta no curso do processo principal "deste é sempre dependente" (art. 796 do CPC/1973), tendo natureza incidental, instrumental e acessória e visa tão somente a assegurar o resultado útil do feito principal, na qual será solucionada a lide sob o prisma do direito material controvertido. Observa-se que a medida cautelar em questão foi proposta enquanto pendia o julgamento de apelação interposta pelo sindicato contra a sentença de improcedência proferida na ação de conhecimento. Nesse contexto, a pretensão ventilada pelo sindicato na referida cautelar era a de assegurar a imediata aplicação do percentual de 28,86% na remuneração dos substituídos processuais até o julgamento do mérito da ação principal, que tramitava em grau recursal. Veja-se: .. A partir dessa premissa, afirma a parte agravante que (fls. 715/716): .. a decisão agravada desconsidera que a medida cautelar incidental não integra o título executivo em voga, justamente em razão de sua natureza acessória. Sendo deferida ou não a medida cautelar, tal fato não provoca a extinção do processo principal; pelo contrário, qualquer manifestação nos autos da cautelar não prejudica o prosseguimento da ação principal, tampouco implica o prejulgamento desta. Adicionalmente, é importante atentar para o fato de que a decisão da ação cautelar foi proferida em 1997 e transitou em julgado em 20/06/2000, muito antes do trânsito em julgado da decisão final da fase de conhecimento, verificado em agosto de 2002. Sendo assim a utilização da decisão da ação cautelar para modificar os efeitos da decisão da ação principal implicaria em admitir a absurda situação de que a primeira, desde seu trânsito em julgado, teria condicionado o teor da segunda. Ora, isso seria uma completa inversão no que diz com os efeitos de tais decisões. Se a medida cautelar incidental tivesse a capacidade de decidir o próprio mérito da ação principal em curso, o processo principal perderia sua utilidade por completo caso fosse deferida a cautelar, uma vez que sua eficácia teria validade e oponibilidade suficientes para possibilitar a execução da medida deferida. Contudo, não é isso que ocorre no processo civil. Inclusive, o fato de a UFPE ter buscado que a compensação fosse autorizada no curso de toda a ação de conhecimento (mesmo após a decisão proferida no feito incidental), apenas confirma a precariedade da medida cautelar. É inequívoco que o que foi decidido no feito principal importou em superação do provimento obtido na referida medida cautelar. Pelo exposto, a análise da formação do título judicial nos autos do processo de conhecimento é questão suficiente para o correto deslinde da causa, com a consequente reforma do entendimento adotado na decisão ora agravada para negar provimento ao recurso especial da autarquia. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Impugnação às fls. 738/739. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. 1. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 475 e 476), firmou a compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial. 2. Hipótese em que o deslinde da controvérsia acerca da compensação do reajuste de 28,86% demanda o exame de questão de natureza fática, tornando necessário o retorno dos autos à origem. Isso porque "não se mostra incontroverso a existência ou não de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Com efeito, ao passo que o ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, porquanto não prevista no título executivo (ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a Universidade Federal de Pernambuco afirma que referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva" (AgInt no REsp n. 2.102.843/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 22/4/2025). 3. Agravo interno desprovido.
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