STJ AREsp 2554299
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os honorários advocatícios pertencem ao advogado, motivo pelo qual não podem as partes do processo, sem a participação de seus advogados, formalizarem acordo que envolva a transação sobre tais valores. Hipótese em que o acordo entabulado entre as partes garantiu o pagamento da verba honorária devida ao advogado, sem qualquer espécie de transação quanto a tais valores. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DULCEMARA S. GARCIA LEITE, em face da decisão de fls. 910-911, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 698-702, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO -EMBARGOS À EXECUÇÃO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -PRETENSÃO EXCLUSIVA DE RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA - ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo acordo firmado nos autos da Execução, constando expressamente a quitação dos honorários advocatícios relativos a todos os processos correlatos e apensos e, tendo sido comprovado nos autos dos correspondentes Embargos que a advogada, ora agravada, já recebeu sua quota parte, deve ser extinto o cumprimento de sentença tendo em vista a satisfação da obrigação neste particular. 2. Caso a agravada não concorde com os termos do acordo, deve se insurgir contra seu cliente e não contra as agravantes que de boa-fé cumpriram com o pactuado. 3. Recurso conhecido e provido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 756-760, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 765-803, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos: (i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação aos dispositivos normativos objeto do presente recurso especial; (ii) 23 e 24 da Lei 8906/94 e 844 do CC/02, pois o acordo não poderia englobar a verba honorária; Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 910-911, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com amparo na Súmula 83/STJ. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 915-934, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a inaplicabilidade do supracitado óbice. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os honorários advocatícios pertencem ao advogado, motivo pelo qual não podem as partes do processo, sem a participação de seus advogados, formalizarem acordo que envolva a transação sobre tais valores. Hipótese em que o acordo entabulado entre as partes garantiu o pagamento da verba honorária devida ao advogado, sem qualquer espécie de transação quanto a tais valores. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.