STJ AREsp 2310607
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por VALDIR CAPARELLI, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 1529/1533, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1403, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. VI, DO CPC/73. AGRAVO RETIDOREADEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Nos seguros referentes à apólice pública do SFH, isto é, com recursos do Sistema Nacional de Habitação, as seguradoras privadas que o compõe participam de uma espécie de consórcio, responsabilizando-se, em conjunto, pelas indenizações decorrentes dos contratos vinculados ao referido sistema. Nesses casos, figurando a respectiva companhia como uma das seguradoras líderes integrantes do consórcio, pode ser acionada para o pagamento das indenizações pleiteadas, independentemente de ter sido a seguradora escolhida no momento do financiamento do imóvel. 2. Já nos seguros referentes à apólice de mercado, onde os contratos habitacionais são efetivados por agentes financeiros através de recursos não vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, não há um revezamento de seguradoras, sendo a contratação do seguro confiado a uma companhia específica, que se obriga, exclusivamente, durante toda a vigência do contrato. Em tal hipótese, somente a seguradora contratada pode ser acionada para responder pela respectiva cobertura securitária, sendo inadmissível postular a indenização de seguradora diversa, já que não participou do recebimento do prêmio. Nas razões de recurso especial (fls. 1403/1408, e-STJ), a parte recorrente sustenta, em síntese, que a Recorrida possui legitimidade passiva para responder à ação, uma vez que sempre atuou como uma das seguradoras líderes no seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, sendo corresponsável pelo seguro da carteira de imóveis. Contrarrazões às fls. 1446/1467, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo de fls. 1480/1488, e-STJ. Contraminuta às fls. 1498/1513, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 1529/1533, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de incidência das Súmulas 284 do STF, 5 e 7 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Na presente oportunidade, o agravante, em suas razões de fls. 1536/1546, e-STJ, insiste no argumento de mérito do apelo nobre, e pretende ver afastada a incidência dos óbices aplicados na decisão ora agravada. Impugnação às fls. 1551/1557, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ 3. Agravo interno desprovido.