STJ AREsp 2594560
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo interno. Assistência judiciária gratuita. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a pretensão recursal limita-se à revaloração jurídica de documentos já constantes dos autos, sem reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise da concessão da gratuidade de justiça exige incursão sobre elementos de prova, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. 5. Permanece incólume o entendimento de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise da concessão da gratuidade de justiça, nos moldes em que foi requerida, exige incursão sobre elementos de prova, vedada em sede de recurso especial. 2. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANIMA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e por MAGNA COELI DONATO RODRIGUES contra a decisão de fls. 452-458, que negou provimento ao recurso especial, na incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante alega que a decisão monocrática incorre em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois não se busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de documentos já constantes dos autos, os quais foram desconsiderados de forma indevida. Afirma que a pretensão recursal limita-se a rever a aplicação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e que não se trata de reexame de matéria fática ou reapreciação de provas. Sustenta que a decisão ora impugnada contraria o disposto no § 3º do art. 99 do CPC, que estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e que, no caso de pessoa jurídica, a comprovação da necessidade enseja o deferimento do benefício, salvo se demonstrada a capacidade financeira. Requer o provimento do presente agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, reconhecendo-se a violação dos arts. 98 e 99 do CPC, bem como a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ ao caso concreto. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 475. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Assistência judiciária gratuita. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a pretensão recursal limita-se à revaloração jurídica de documentos já constantes dos autos, sem reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise da concessão da gratuidade de justiça exige incursão sobre elementos de prova, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. 5. Permanece incólume o entendimento de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise da concessão da gratuidade de justiça, nos moldes em que foi requerida, exige incursão sobre elementos de prova, vedada em sede de recurso especial. 2. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.