Decisão · STJ

STJ REsp 1909232

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-12-01publicado em 2025-10-03
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO. ARTIGOS 1.021, § 1º, E 1.024, § 3º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " r ecebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, dele não se conhece quando a parte requerente, intimada a complementar as razões recursais, não se manifesta no prazo legal (art. 1.021, § 1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC/2015) (EDcl na SLS n. 3.503/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Comercial de Miudezas Freitas Ltda. contra decisão de fls. 348/350, que não conheceu de seu agravo, porquanto verificada falta de interesse recursal da recorrente, uma vez que, concedido o prazo legal para a complementação das razões, a interessada se quedou inerte em o fazer. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo: (I) que "a ausência de complementação não pode ser entendida como falta de interesse recursal, mas sim como uma escolha da parte de não realizar ajustes em um recurso que já atendia a todos os requisitos exigidos" (fl. 385); e (II) possibilidade de invocação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento e processamento do recurso de boa-fé, sem erro grosseiro e dentro do prazo legal. Sem impugnação (fl. 395). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO. ARTIGOS 1.021, § 1º, E 1.024, § 3º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " r ecebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, dele não se conhece quando a parte requerente, intimada a complementar as razões recursais, não se manifesta no prazo legal (art. 1.021, § 1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC/2015) (EDcl na SLS n. 3.503/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025). 2. Agravo interno não provido.
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