Decisão · STJ

STJ REsp 2155733

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/2015, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por RIMA INDUSTRIAL S/A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou provimento ao apelo nobre da insurgente. O recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 733, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INOCORRÊNCIA - VALOR DA CAUSA - PEDIDO ILÍQUIDO - CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO (CPR) - PROJETO DE REFLORESTAMENTO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL - DIFEREMENTO DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE. A apuração da legitimidade ativa ou passiva se faz por meio da verificação da relação de direito material em discussão. A petição inicial deve indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido com as suas especificações, bem como que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento. Sendo o pedido ilíquido e estando dimensionado razoavelmente o valor da causa, não há motivo para ser modificado, por não poder ser apurado de forma antecipada o real proveito econômico pretendido pela parte autora. Nula é a sentença por negativa de prestação jurisdiciona, em virtude do diferimento da análise do cerne da questão de fundo para a fase de liquidação de sentença. Após determinação deste STJ nos autos do Recurso Especial n. 2.039.768/MG (decisão de fls. 822/824, e-STJ), os aclaratórios foram submetidos a novo julgamento (fls. 860/868, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 904/916, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, do CPC/2015; 206, § 3º, V, do CC/2002. Sustenta, em síntese, entre as fls. 911/913, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido está fundamentado em equivocada premissa de que o contrato teria como termo inicial a data de 08/10/1979, e termo final a data de 08/10/1999, em razão do prazo contratual de 20 anos. Alega que tais datas são totalmente estranhas ao Contrato de Sociedade em Conta de Participação constante nos autos, no qual consta como termo inicial a data de 03/04/1987, o prazo de 22 anos para sua liquidação e, consequentemente, como termo final a data de 03/04/2009. Por isso, considerando o prazo de prescrição trienal, aplicável segundo a recorrente, a recorrida teria até o dia 03/04/2012 para formular pedido indenizatório, e como a presente demanda somente foi ajuizada no ano de 2017, a pretensão de reparação civil, consubstanciada no seu pedido subsidiário, encontra-se prescrita. Contrarrazões às fls. 924/943 (e-STJ). Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 944/946, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática (fls. 952/958, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 283 e 284 do STF; 5, 7 e 83 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. No presente agravo interno (fls. 962/976, e-STJ), a insurgente, após fazer um resumo da lide, insiste, entre as fls. 965/973, e-STJ, na alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando que para se aferir se a pretensão está ou não prescrita, é necessário que se averigue com precisão a data dos fatos e dos documentos. Na sequência, aduz a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, sob a alegação de que o recurso especial não foi interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial. Refuta, ainda, de modo genérico, a incidência da Súmula 283/STF e das Súmulas 5 e 7 do STJ. Por fim, da fl. 973, e-STJ, em diante, reitera as razões de seu apelo nobre no tocante à apontada ofensa ao art. 206, § 3º, V, do CC/2002, referente à aplicabilidade do prazo prescricional trienal e que o seu termo inicial se deu na data de 03/04/2009 (22 anos após a constituição da Sociedade em Conta de Participação constante nos autos é datado de 03/04/1987). Impugnação às fls. 980/987, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/2015, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →