Decisão · STF

STF MI 712 ED

Rel. DIAS TOFFOLITribunal Plenojulgado em 2020-11-11publicado em 2020-12-01
TRIBUTÁRIO
EMENTA Embargos de declaração em mandado de injunção. Inexistência de omissão no tocante ao alcance da decisão da Suprema Corte. Questão devidamente apreciada no acórdão embargado. Intuito de reapreciação da causa. Impossibilidade. Embargos declaratórios rejeitados. 1. Não há omissão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). A questão posta pelo embargante foi devidamente apreciada, de forma clara, certa e fundamentada, no julgamento de mérito do recurso. 2. Mandado de injunção acolhido para se determinar que, até a edição da legislação que vier a regulamentar o direito de greve previsto no art. 37, inciso VII, da Constituição da República, a Lei nº 7.783/89 seja aplicada provisoriamente, de modo a possibilitar o exercício do direito de greve pelos servidores públicos, sendo competência dos tribunais decidir controvérsias surgidas em razão do exercício desse direito. 3. Intuito de reapreciação da causa. Impossibilidade. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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