Decisão · STF

STF HC 191612 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2020-11-11publicado em 2020-11-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea. Sobressaem, nos autos, as circunstâncias concretas do caso em tela, bem como a gravidade diferenciada das práticas ilícitas em questão, do que decorre a necessidade da garantia da ordem pública, notadamente em razão dos registros de que o paciente integraria grande organização criminosa voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes e outros crimes e, ainda, considerando o seu histórico criminal. 2. É da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL o entendimento de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 3. O ato impugnado não enfrentou a alegação de excesso de prazo da prisão cautelar. Logo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer do tema originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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