Decisão · STF

STF Rcl 43705 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2020-11-11publicado em 2020-11-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. PROCESSO JÁ TRÂNSITADO EM JULGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso em análise, o mérito da ação trabalhista já foi objeto de trânsito em julgado, em data anterior à determinação de suspensão nacional dos processos relativos ao Tema 1.046 da Repercussão Geral, encontrando-se o mesmo em fase de execução. II – Incide, na espécie, o art. 988, § 5°, I, do Código de Processo Civil, no sentido da impossibilidade de propositura da reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada. III – Como afirmado no julgamento do Rcl. 36068/MG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o “sobrestamento, neste momento processual representaria afronta à coisa julgada e consequente violação ao disposto no art. 5°, inciso XXXVI, da CF; art. 508 do CPC e art. 6o. da LINDB”. IV - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. V - Agravo a que se nega provimento.
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