Decisão · STF

STF Rcl 32208 ED-segundos

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2020-11-04publicado em 2020-11-09
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NA ADI 4.822/DF E NOS TEMAS 966 E 976 DA REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ainda que a reclamante tenha denominado o presente recurso de embargos de declaração, pela análise de sua fundamentação deduz-se, de forma clara e inequívoca, que objetiva reformar a decisão que negou seguimento à reclamação. II – Ausência de trânsito em julgado da presente reclamação. III – A tutela pretendida na presente reclamação não se resume à suspensão do processo no qual foi proferida a decisão reclamada, mas também à suspensão de seus efeitos, assim, não há falar em perda do interesse processual no prosseguimento do feito e prejudicialidade dos pedidos. IV - Como já afirmado na decisão agravada, impõe-se o sobrestamento da demanda originária, como também a suspensão dos efeitos do ato reclamado, até a conclusão do julgamento da questão jurídica pelo Plenário do STF. V - Agravo a que se nega provimento.
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