Decisão · STF

STF RHC 139092

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2020-10-26publicado em 2020-12-16
PENAL
PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da pena é definido ante o patamar da condenação e as circunstâncias judiciais. PENA – PRIVATIVA DE LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO. Na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são consideradas as circunstâncias judiciais – artigo 44, inciso III, do Código Penal.
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